CONVÊNIO ICMS Nº , DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 382ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), o inciso II do § 6º do art. 20 e o § 3º do art. 21,
ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e, ainda, em atenção ao
determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF – por ocasião do julgamento da Ação Declaratória
de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o
estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata
esse convênio.
Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará
por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e
prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.
§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do
documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do
documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação
tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre
operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do
destinatário.
Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma
titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante
consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do
imposto.
Cláusula quarta O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do
§ 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes
valores dos bens e mercadorias:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
382ª CONFAZ EV
PC 238/23
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado
atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o “caput” devem
integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 2º Os valores a que se referem os incisos do “caput” serão reduzidos na mesma
proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas
operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a
estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras
atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da
aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
Cláusula sexta A utilização da sistemática prevista neste convênio:
I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o
remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II – não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela
unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o
lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária
instituidora do benefício fiscal.
Cláusula sétima As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a
fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade
federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do
estabelecimento remetente.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido
quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do
estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICATIVA
Dispõe sobre as sobre as obrigações tributárias acessórias a serem observadas pelos
contribuintes que realizarem remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos
de mesma titularidade, para transferência ao estabelecimento destinatário do ICMS incidente nas
operações e prestações anteriores tributadas.