Foram promovidas as seguintes alterações na legislação que traz as regras nacionais aplicáveis na tributação do ICMS dos combustíveis, energia elétrica e gás natural:
a) revogado dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei Complementar nº 87/1996, que vedava a fixação das alíquotas reduzidas do ICMS para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente em 23.06.2022; e
b) revogados dispositivos da Lei Complementar nº 192/2022, que dispõe sobre o regime monofásico de tributação, que dispunham que na definição das alíquotas em Reais (“ad rem”) dos combustíveis, deveria ser previsto um intervalo mínimo de 12 meses entre a 1ª fixação e o 1º reajuste dessas alíquotas, e de 6 meses para os reajustes subsequentes e que os Estados e o Distrito Federal deveriam observar as estimativas de evolução do preço dos combustíveis, de modo que não houvesse ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.
Essas alterações entram em vigor em 24.10.2023.
(Lei Complementar nº 201/2023 – DOU – Edição Extra de 24.10.2023)