Receita Federal institui declaração para Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais

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Foi publicada no DOU desta terça feira (18/6) a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 , que cria a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária- Dirb.
A Dirb deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários contantes do Anexo Único dessa norma, utilizados a partir de janeiro de 2024.
A obrigatoriedade de apresentação da declaração não alcança as empresas do Simples Nacional.
Todos os valores informados na Declaração serão objeto de auditoria interna.

PRINCIPAIS PONTOS:

FORMA DE APRESENTAÇÃO

A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal
PRAZO
A Dirb será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
INFORMAÇÔES QUE DEVEM CONTER NA DECLARAÇÃO
– informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.
Atenção:
Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestadas:
I – no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
II – no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
PENALIDADES
Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A Receita Federal está organizando uma série de encontros/lives para, junto às Entidades da Classe Contábil, dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir.
Essa Instrução Normativa regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória 1227/2024. Para mais informações acesse  aqui:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735

Benefícios que obrigam o envio da DIRBI:

 

  1. PERSE: Programa emergencial de retomada do setor de eventos;
  2. RECAP: Regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras;
  3. REIDI: Regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura;
  4. REPORTO: Regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária;
  5. Óleo Bunker;
  6. Produtos farmacêuticos;
  7. Desoneração da folha de pagamentos;
  8. PADIS: Programa de apoio ao desenvolvimento tecnológico da indústria de semicondutores;
  9. Carne bovina, ovina e caprina – Exportação;
  10. Carne bovina, ovina e caprina – Industrialização;
  11. Café não torrado;
  12. Café torrado e seus extratos;
  13. Laranja;
  14. Soja;
  15. Carne suína e avícola;
  16. Produtos agropecuários gerais.

 

Fonte: Receita Federal

 

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