O Governo capixaba trouxe nova regulamentação referente às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, com base no Convênio ICMS nº 109/2024.
Com essa alteração, a partir de 1º.12.2024, fica disciplinado que, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, ficando mantido o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, observado o seguinte:
a) nas operações interestaduais, os créditos serão assegurados conforme já previsto na legislação (art. 3º, § 13 do RICMS-ES/2002); e
b) nas operações internas, a transferência de crédito passa a ser facultada e não mais obrigatória com determinava a legislação.
Observadas as demais regras disciplinadas, destacamos que a opção aqui mencionada alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e deverá será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular. Para o ano de 2024, essa opção poderá ser feita para o mês de dezembro, hipótese em que deve ser aplicada a partir de 1º.12.2024 até o fim do período de apuração.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2024.
(Decreto nº 5.884-R/2024 – DOE ES de 28.11.2024)
Guia do Emissor Público Nacional Web da NFS-e
Publicado o Guia do Emissor Público Nacional WEB da NFS-e. Este documento é um roteiro para auxiliar os emitentes da Nota…