CE : Reforma Tributária – Instituído o Projeto IBS CEARÁ

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PORTARIA N.º 334, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.

Publicado no DOE de 21/11/2024.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023,
que promove uma reforma abrangente do Sistema Tributário Nacional, substituindo os tributos
sobre o consumo atualmente em vigor por um novo modelo baseado no Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), e que estabelece a repartição das receitas, a transição para os novos tributos, e a
administração e gestão de novos sistemas;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação da Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará para se adequar às mudanças introduzidas pela referida Emenda Constitucional e
minimizar os impactos sobre a arrecadação estadual e os contribuintes;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, prevê a criação de
um Comitê Gestor do IBS, cuja função é coordenar a implementação do novo modelo tributário a
nível nacional, facilitando a integração e a cooperação entre os entes federativos e setores
envolvidos, desenvolvendo normas e procedimentos, monitorando e avaliando a aplicação do IBS,
e fornecendo orientação e suporte a todos os envolvidos, conforme estipulado no § 1.º do art. 12
da Emenda Constitucional n.º 132, de 2023;
CONSIDERANDO que a implementação do novo modelo tributário exige
colaboração estreita entre o Estado e os municípios para garantir uma transição eficaz e equitativa
para o IBS, promovendo uma integração harmoniosa que minimize impactos negativos, de forma a
promover um sistema tributário proporcional, transparente e capaz de diminuir as disparidades
socioeconômicas, maximizando a justiça fiscal,
RESOLVE:

Art. 1.º INSTITUIR, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o
Projeto IBS CEARÁ, patrocinado pelo titular desta Pasta, Fabrízio Gomes Santos, e vinculado à
Secretaria Executiva da Receita – Secex Receita, sob a coordenação de Liana Maria Machado de
Souza e liderança do servidor Auler Gomes de Sousa.
§ 1.º O Projeto IBS CEARÁ tem como objetivo:
I – subsidiar estudos da reforma da tributação sobre o consumo, objeto da Emenda
Constitucional n.º 132, de 2023, e divulgar o conhecimento sobre a sistemática dos novos tributos
para servidores estaduais, contribuintes, entes municipais e a sociedade;
II – formar Grupo de Análise Técnica, composto por servidores da Secretaria da
Fazenda, voltado para acompanhar as definições normativas e contribuir com definições
operacionais referentes à reforma tributária, a fim de que participem de grupos de trabalho,
comissões e encontros em âmbito nacional sobre a regulamentação da reforma tributária por meio
de lei complementar e decretos regulamentadores;
III – garantir a sustentabilidade da arrecadação estadual e da gestão fiscal, com vistas à
manutenção da carga tributária durante o período de transição, minimizando os efeitos negativos
durante este período, e compatibilizando as receitas tributárias ao novo Sistema Tributário
Nacional sobre o consumo.
§ 2.º Compete ao Grupo de Análise Técnica, de que trata o inciso II do § 1.º:
I – subsidiar o Secretário da Fazenda e os Secretários Executivos desta Secretaria
quanto aos aspectos jurídico-normativos das propostas em elaboração;
II – elaborar análise técnica, mediante relatórios, dos assuntos discutidos em grupos de
trabalhos, comissões e encontros em âmbito nacional, bem como dos projetos de lei
complementares em discussão;
III – responder aos questionamentos que lhe forem demandados durante o
desenvolvimento dos trabalhos;
IV – representar a Secretaria da Fazenda do Ceará nos grupos de trabalho nacionais
referentes à reforma tributária;
V – coordenar a interação com o Comitê Gestor do IBS, assegurando que as atividades
do Projeto IBS CEARÁ estejam alinhadas com as diretrizes nacionais, promovendo a integração e
a cooperação necessárias para uma implementação eficaz do novo modelo tributário.
§ 3.º Compete à Secretaria Executiva da Receita indicar os representantes do Grupo de
Análise Técnica de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo, por meio de ato específico do
Secretário da Fazenda.
§ 4.º Os integrantes do Grupo de Análise Técnica designados que estejam
exclusivamente na análise dos aspectos jurídicos envolvidos na proposta de legislação, de forma a
propiciar melhor delimitação e compreensão, poderão acompanhar e participar das discussões dos
Grupos Técnicos criados em âmbito nacional.
Art. 2.º AUTORIZAR, mediante homologação do titular da Pasta, a participação de
membros de órgãos não vinculados à Secretaria da Fazenda para integrarem os estudos da reforma
da tributação.
Art. 3.º INSTITUIR o “Selo IBS Ceará” que tem por fim homenagear as pessoas e
instituições parceiras que colaborem, por meio de estudos, aulas e diálogos, com esta Secretaria
durante o período de transição do novo modelo tributário da reforma da tributação sobre o
consumo, objeto da Emenda Constitucional n.º 132, de 2023.
Art. 4.º AGRADECER e RECONHECER a excelente atuação e colaboração dos
servidores fazendários que participaram das comissões, debates e grupos de trabalho, em âmbito
nacional, por ocasião da elaboração dos textos da Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de
dezembro de 2023, do Projeto de Lei Complementar n.º 68, de 2024, e do Projeto de Lei
Complementar n° 108, de 2024.
Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a
partir de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16
de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
https://sefazlegis.sefaz.ce.gov.br/api/openFile?id=aeff1beb-4ed8-4838-a490-d42366231da6
Portal IBS Ceará disponível em https://ibsceara.sefaz.ce.gov.br/
[07:30, 19/12/2024] Marivete: adquirente para operações onerosas e do destinatário para não onerosas
Alteração dos anos-base para estimativa de qual será a alíquota de referência do IBS/CBS de 2012 a 2021 para o período de 2024 a 2025;
Serviços de saneamento básico não terão a redução de alíquota proposta pelo Senado;
Serviços veterinários e planos de saúde animal (PET) terão redução da alíquota em 30% e não nos 60% aprovados pelo Senado;
Senado aprovou que rol dos medicamentos com desoneração seria por tipo de doença e estabelecido por uma futura lei. Câmara retomou a lista que já havia sido aprovada pelos deputados, mas a redução da alíquota em 60% ficará condicionada ao cumprimento de normas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED);
Senado aprovou redução dos tributos sobre Sociedade Anônima do Futebol (SAF) de 8,5% para 5% e o não pagamento do imposto sobre venda de jogadores nos cinco primeiros de criação da empresa, mas Câmara rejeitou esses benefícios;
Senado aprovou que construção civil poderá ter crédito tributário na compra de materiais de construção empregados na obra, desde que não ultrapassem os débitos devidos pela prestação do serviço, mas Câmara rejeitou essa mudança;
Edifícios-garagem e parques de estacionamento serão tributados normalmente pelo IVA e não pelo regime específico de locação de bens imóveis
A Câmara rejeitou a proposta do Senado de reduzir a alíquota sobre biscoitos e bolachas e água mineral em 60%.
A Câmara foi contra a redução da carga tributária sobre representantes comerciais e contra turno escolar
Cashback (devolução de impostos) para serviços de telecomunicações contratados por pessoas de baixa renda;
Monofasia para o etanol e energia elétrica (na distribuidora);
Critérios para definir quando a pessoa física proprietária de imóveis será contribuinte do IVA: alienação de mais de 3 imóveis no ano anterior, desde que tenham sido adquiridos há menos de 5 anos; venda de mais de 1 imóvel ano anterior, construído pelo contribuinte nos últimos 5 anos; aluguel de mais de 3 imóveis distintos com receita superior a R$ 240 mil;
Aumento do redutor social do aluguel de R$ 400 para R$ 600;
Redução da alíquota em operações com imóveis em 70% para locação e 50% para demais operações;
Serviço de administração e intermediação (corretagem) de imóveis pagará o IVA no momento de pagamento (fato gerador) e não no momento de prestação do serviço;
Fraldas, óleo de amendoim, frutas e cereais em geral terão alíquota reduzida em 60%;
Tapioca terá redução de 100% na tributação (cesta básica nacional);
Serviços agropecuários e agroecologia, serviços veterinários para produção animal e serviços de análise laboratorial de solos, sementes terão alíquota reduzida em 60%;
Inclusão de galerias, ingresso de cinema, obras de arte nacionais, serviços teatrais, montagem de palco, cessão e licenciamento de direitos de autor na alíquota reduzida em 60%;
Gorjetas em bares e restaurantes não serão tributadas desde que não ultrapassem 15% do valor da conta;
Redução da alíquota paga em bares, restaurantes, hotéis e parques de diversões em 40%.
O Senado tinha reduzido o tempo para que uma pessoa com deficiência possa revender um automóvel adaptado comprado com isenção de impostos. A Câmara retornou prazo de quatro anos no mínimo.
Aumento valor do automóvel que poderá ser comprado por pessoas com deficiência (PCD) de R$ 150 mil para R$ 200 mil. Mas o benefício tributário continuará limitado a R$ 70 mil e só será válido para automóveis adaptados, caso a pessoa seja fisicamente apta a dirigir;
Câmara dos Deputados, Senado Federal e quaisquer uma de suas comissões poderão requerer ao Poder Executivo federal e ao comitê-gestor do IBS a estimativa de impacto de medidas legislativas no IVA;
Redução da alíquota para locação de equipamentos médicos (antes era só para compra);
Crédito presumido do produtor rural com faturamento de até R$ 3,6 milhões por ano poderá ser diferenciado pelo nível de receita anual e tipologia do produtor;
Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono terão alíquotas não inferiores a 40% e não superiores a 90% do combustível fóssil equivalente;
Inclusão dos serviços de recuperação de créditos, prestação e garantias e intermediação de consórcios no regime específico do setor financeiro;
Juros sobre capital próprio (JCP) será deduzida da apuração da base de cálculo dos serviços financeiros;
Venda de bens imóveis ou imóveis executados em garantia estará sujeita à tributação incidente sobre essa venda, e não ao regime específico das financeiras;
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) será tributado pelo regime financeiro aplicável à liquidação antecipada de recebidos dos arranjos de pagamentos, desde que não seja classificado como entidade de investimento
Cooperativa de saúde autorizada a deduzir integralmente o repasse aos associados (texto anterior limitava a dedução a 50%). A substituição tributária foi incluída pelo Senado, mas excluída pela Câmara
Adaptado das seguintes fontes:
https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/12/17/camara-debate-regulamentacao-da-reforma-tributaria.ghtml
https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/12/17/entenda-as-mudancas-de-ultima-hora-no-principal-projeto-da-regulamentacao-da-reforma-tributaria.ghtml
https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/12/17/camara-aprova-primeiro-projeto-de-regulamentacao-da-reforma-tributaria.ghtml
https://www1.folha.uol.com.br/blogs/que-imposto-e-esse/2024/12/reforma-tributaria-quem-ganhou-e-quem-perdeu-no-projeto-de-regulamentacao.shtml

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