RJ: RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 516 DE 05 DE MAIO DE 2023 ALTERA O CAPÍTULO VI DO ANEXO XXIV (DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE

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RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 516 DE 05 DE MAIO DE 2023
ALTERA O CAPÍTULO VI DO ANEXO XXIV
(DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS,
DE PESSOAS E DE VALORES) DA PARTE II
DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de
1989, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF Nº 31/22 e no
Processo nº SEI-040106/000025/2023,
R E S O LV E :
Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Capítulo VI do
Anexo XXIV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – inciso III e caput do art. 21:
“Art. 21. Caso seja constatado, após iniciada a prestação de
serviço, que houve destaque no CT-e de imposto maior do
que o correto, deverá ser adotado o procedimento mencionado a seguir:
(…)
III- após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, preenchendo-o da
seguinte maneira:
(…)
c) no grupo “Informações do CT-e de substituição”, informar
a chave de acesso do CT-e emitido com erro;
(…)”
II – art. 23:
“Art. 23. Para a alteração dos dados relativos ao tomador de
serviço indevidamente informado no CT-e, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I – o tomador indicado no CT-e original, contribuinte ou não,
deverá registrar o evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”;
II – após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, preenchendo-o, da seguinte maneira:
a) no campo “Tipo do CT-e”, informar “3 – CT-e de substituição”;
b) no grupo “Tomador de Serviço” informar os dados corretos;
c) no grupo “Informações do CT-e de substituição”, informar a chave
de acesso do CT-e emitido com erro;
d) no campo “Informações adicionais de interesse do Fisco”, inserir a
expressão “Este documento substitui o CT-e (número e data), em virtude de tomador informado erroneamente”.
Parágrafo Único – O procedimento descrito no caput deste artigo poderá ser adotado, para a alteração do tomador de serviço, desde
que:
I – o estabelecimento do novo tomador tenha sido referenciado no CTe original como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor; ou
II – o estabelecimento do novo tomador pertença a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor, e desde que localizado na mesma UF
do tomador original.”
III – art. 24:
“Art. 24. O emitente deverá escriturar o CT-e original e o de
substituição no registro D100 da EFD ICMS/IPI nos períodos
em que foram emitidos.
§ 1º O emitente deverá, no período de apuração da emissão
e escrituração do CT-e substituto, efetuar um lançamento de
ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado
ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto
pago anteriormente em função da escrituração original do CTe substituído, devendo, no registro D197 da EFD ICMS/IPI,
preencher:
I – no campo COD_AJ: o código RJ20001002;
II – no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.§ 2º A chave de acesso do
CT-e original deverá ser informada no campo 14
(CHV_CTE_REF), do Registro D100, quando da escrituração
do CT-e de substituição.”
IV – art. 25:
“Art. 25. O tomador contribuinte deverá escriturar o CT-e de
substituição no Registro D100 da EFD-ICMS/IPI.

Tomador tenha escriturado o CT-e original, emitido com erro, e tenha se aproveitado do crédito dele decorrente, deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do CT-e substituto, efetuar um lançamento de ajuste
da apuração a título de estorno de crédito, vinculado ao documento fiscal substituto, devendo, no registro D197 da

EFD
ICMS/IPI, p…
Resolução SEFAZ nº 720/14:
I – inciso II do art. 21;
II – art. 22.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 03/04/2023.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

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