ICMS/PR: REMESSA CONSIGNADA VIA e-COMMERCE

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Publicado o Decreto Nº 9904 DE 12/05/2025 (DOE de 12.05.2025) que altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017, regulamentando o Ajuste SINIEF Nº 25 DE 06/12/2024, que dispõe sobre a remessa consignada via “e-commerce” e exportação definitiva.

O Decreto acrescenta a Seção IV-A ao Capítulo XIV do Título III que é composto pelo art. 531-A ao RICMS/PR, com efeitos a partir de 01.10.2025.

As operações de exportação em consignação, realizadas via “e-commerce” e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior deverá seguir os seguintes procedimentos para fins de emissão das Notas Fiscais:

1) emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Remessa de exportação em consignação”;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “7.949”.

2) Emitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;

c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;

d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;

e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos de venda relativas às operações de venda ao exterior, conforme o caso;

g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no item 3;

h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente.

3) Emitir NF-e – de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no item 2 , contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Devolução simbólica – exportação em consignação”;

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;

c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;

d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;

e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;

g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no item 1;

h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial;

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente.

 

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