NF3e : Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica modelo 66 – SEFAZ SP – Portaria SRE nº 42/2025

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Portaria SRE nº 42/2025 – DOE SP de 29.07.2025

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E, e dá outras providências.

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01/2019 , de 5 de abril de 2019, e nos artigos 124, inciso XXIX, e 212-O, inciso XV e § 13, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS,aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2025, os contribuintes que realizam, sob regime de concessão ou de permissão, operações com energia elétrica deverão emitir a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, prevista no inciso XV do artigo 212-O do RICMS, bem como o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – DANF3E, previsto no inciso XXIX do artigo 124 do RICMS, observando as disposições do Ajuste SINIEF 01/2019 , de 5 de abril de 2019, e desta portaria.
CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 2º Para a emissão da NF3e o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1º Serão credenciados de ofício, a partir da data indicada no artigo 1º, os contribuintes que estiverem enquadrados, como atividade principal, no código 3514-0/00 da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
§ 2º Os contribuintes poderão solicitar o credenciamento voluntário, antes da data prevista no § 1º, por meio de pedido efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET,disponível no endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET.
§ 3º Após o credenciamento, de ofício ou voluntário, fica vedada a emissão da NotaFiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 4º O credenciamento efetuado nos termos deste artigo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento,mediante aviso enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC ou publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.

CAPÍTULO II – DA EMISSÃO DA NF3e
Art. 3º A NF3e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades previstas na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 01/2019, de 5de abril de 2019.
Art. 4º A transmissão do arquivo digital da NF3e deverá ser efetuada via internet,por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Art. 5º A concessão da autorização de uso será precedida da análise dos elementos previstos na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 01/2019, 5 de abril de 2019.
Parágrafo único. Após a verificação prevista no “caput”, o emitente será cientificado sobre a:
1 – concessão da autorização de uso da NF3e; ou
2 – rejeição do arquivo enviado, nos termos da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 01/2019,de 5 de abril de 2019.
Art. 6º O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 4º;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NF3e, nos termos do artigo 5º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo aNF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANF3E, previsto no artigo 7º, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

CAPÍTULO III – DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA – DANF3E

Art. 7º O DANF3E será emitido, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta de que trata o artigo11, observadas as formalidades previstas na cláusula décima do Ajuste SINIEF 01/2019, de 5 de abril de 2019.
Parágrafo único. O DANF3E poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que autorizado pelo destinatário.

CAPÍTULO IV – DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO
Art. 8º As NF3es deverão ser escrituradas de forma consolidada, utilizando-se o registro obigatório C700, além de outros registros indicados no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI.
Art. 9º É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST.
Art. 10. O emitente da NF3e deverá manter em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado.

CAPÍTULO V – DA CONSULTA À NF3e

Art. 11. Após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará consulta à NF3e, em seu portal na internet, nos termos da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 01/2019 , de 5 de abril de 2019.

CAPÍTULO VI – DO CANCELAMENTO DA NF3e

Art. 12. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão, nos termos da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/2019 , de 5 de abril de2019.
CAPÍTULO VII – DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Art. 13. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitira NF3e à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 01/2019 , de 5 de abril de 2019.
Parágrafo único. Na hipótese de NF3e transmitida antes da contingência e pendente de retorno quanto à autorização de uso, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar, nos termos do artigo 12, o cancelamento da NF3e que retornar com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitida em contingência.
CAPÍTULO VIII – DA SUSPENSÃO OU BLOQUEIO
Art. 14. A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, nos termos da cláusula décima nona-B do Ajuste SINIEF 01/2019 , de 5 de abril de 2019.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA

 

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