PE – Recife regulamenta uso do Emissor Nacional para NFS-e

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O Fisco municipal de Recife determinou que todas as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços tributáveis pelo ISS, que sejam obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), passarão a utilizar, de modo exclusivo, o Emissor Nacional de Padrão Nacional, disponível em https://www.gov.br/nfse.

Diante disso, a migração para a NFS-e Nacional será efetuado no seguinte cronograma:

a) sociedades simples e profissionais autônomos, a partir de 1º.11.2025;

b) optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º.12.2025;

c) demais contribuintes, a partir de 1º.01.2026.

Ressalta-se que, a partir das datas acima mencionadas, não será permitida a emissão de NFS-e via sistema municipal, que permanecerá disponível para outras operações e consultas, inclusive a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Dessa forma, os contribuintes que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de notas fiscais de serviços deverão adequá-los ao Emissor Nacional até a data de migração, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no portal https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/ documentacao-tecnica/documentacao-em-homologacao.

Em relação aos contribuintes que integram a emissão com sistemas próprios (“ERPs”) deverão atualizar seus sistemas para se adequar às Interface de Programação de Aplicações (APIs) do Emissor Nacional, conforme o layout disponível no Portal da NFS-e Nacional.

O ISS incidente sobre os serviços registrados na NFS-e Nacional deverá ser recolhido por meio de DAM emitido pelo sistema municipal da nota fiscal de serviço eletrônica, na forma estabelecida na legislação municipal, exceto para os contribuintes do Simples Nacional que recolherão o ISS consoante a forma estabelecida na legislação nacional de regência daquele sistema de tributação diferenciada.

O ato em questão entra em vigor na data de 27.09.2025.

(Portaria Sefin nº 42/2025 – DOM Recife de 27.09.2025)

Portaria SEFIN Nº 42 DE 29/09/2025


Publicado no DOM – Recife em 29 set 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade e o cronograma de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por meio do Emissor Nacional

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 61 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a adesão do Município de Recife ao Convênio da NFS-e, de 30 de junho de 2022, entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica;

CONSIDERANDO a opção feita por produtos disponíveis pelo Sistema Nacional da NFS-e, necessária à permuta de informações estabelecida em caráter geral pelo convênio, na forma do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei Complementar Nacional nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que obriga o Município a compartilhar os documentos fiscais eletrônicos com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias dos entes federados;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 145 da Constituição Federal, que impõe ao sistema tributário nacional observar os princípios da simplicidade, da transparência e da cooperação;

RESOLVE :

Art. 1º Esta portaria disciplina a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por meio do Emissor Nacional.

Art. 2º A partir das datas especificadas nesta Portaria, todas as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) neste Município, que sejam obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), passarão a utilizar, de modo exclusivo, o Emissor Nacional de Padrão Nacional, disponível em https://www.gov.br/nfse.

Art. 3º A migração para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional (NFS-e Nacional) será efetuado no seguinte cronograma:

I – sociedades simples, a partir de 1º de novembro de 2025;

II – profissionais autônomos, a partir de 1º de novembro de 2025;

III – optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de dezembro de 2025;

IV – demais contribuintes obrigados a emitir NFS-e, a partir de 1º de janeiro de 2026.

Parágrafo único. A partir das datas referidas no caput, não será permitida a emissão de NFS-e via sistema municipal, que permanecerá disponível para outras operações e consultas, inclusive a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 4º Aqueles que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de notas fiscais de serviços deverão adequá-los ao Emissor Nacional até a data de migração, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no portal                         https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/ documentacao-tecnica/documentacao-em-homologacao.

Art. 5º Aqueles que integram a emissão com sistemas próprios (“ERPs”) deverão atualizar seus sistemas para se adequar às Interface de Programação de Aplicações (APIs) do Emissor Nacional, conforme o layout disponível no Portal da NFS-e Nacional.

Art. 6º O suporte à utilização do Emissor Nacional é de competência do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional, nos termos da Resolução CGSNFS-E nº 3, de 30 de agosto de 2023, cabendo à Secretaria de Finanças a orientação subsidiária, a prestação de esclarecimentos e a assistência quanto ao funcionamento, acesso ou operação daquele sistema.

Art. 7º No ambiente do Emissor Nacional deverão ser observados os manuais, os tutoriais, as orientações gerais e aquelas disponíveis no FAQ, a documentação técnica, e todo o conteúdo disponível no Portal da NFS-e Nacional, acessível no endereço eletrônico: https:// www.gov.br/nfse/pt-br.

Art. 8º O ISSQN incidente sobre os serviços registrados na NFS-e Nacional deverá ser recolhido por meio de DAM emitido pelo sistema municipal da nota fiscal de serviço eletrônica, na forma estabelecida na legislação municipal.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo regime do Simples Nacional, que recolherão o ISSQN consoante a forma estabelecida na legislação nacional de regência daquele sistema de tributação diferenciada.

Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de setembro de 2025.

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças

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