PORTARIA SRE 14, DE 21 DE MARÇO DE 2025
(24-03-2025)
Dispõe sobre o início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, e da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 1/19, de 5 de abril de 2019, e 7/22, de 7 de abril de 2022, e no item 2 dos §§ 13 e 14 do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – A emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, prevista no inciso XV do artigo 212-O do RICMS, será obrigatória a partir de 1º de outubro de 2025.
Artigo 2º – A emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, prevista no inciso XVI do artigo 212-O do RICMS, será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025.
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
cBenef – RIO GRANDE DO NORTE
Portaria SEI Nº 970 DE 22/09/2025 Publicado no DOE – RN em 23 set 2025
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,
Considerando a necessidade de aprimorar o controle da concessão e fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,
Considerando a necessidade de aferir, de forma efetiva, a renúncia fiscal decorrente dos benefícios concedidos, em consonância com os princípios de responsabilidade fiscal e de transparência das contas públicas;
Considerando a necessidade de uniformizar as informações prestadas pelos contribuintes, de modo a facilitar a fiscalização e o acompanhamento dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,
Considerando o disposto no art. 1º, § 5º, V, do Anexo 11 e no art. 6º, § 8º, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 34.916, de 19 de setembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, previstos no art. 1º, § 5º, V, do Anexo 11 e no art. 6º, § 8º, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, na forma do Anexo Único desta Portaria.
§ 1º A Tabela prevista no caput deverá ser utilizada no preenchimento do campo cBenef – “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, sempre que a operação ou prestação estiver abrangida por benefício fiscal nela relacionado.
§ 2º A emissão de documento fiscal eletrônico sem a indicação do código cBenef, quando exigido, implicará na tributação do ICMS incidente na operação ou prestação sem a aplicação do benefício.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 22 de setembro de 2025.
Nota Técnica 2024/003 – Trânsito de animais, vegetais e florestais
Criação de um novo grupo de informações e regras de validação.
NOVA OBRIGATORIEDADE PARA OS SEGUINTES CAMPOS:
- Número do receituário de defensivo agrícola;
- Guia de trânsito;
- Documento de origem.
A NF-e será rejeitada se a guia de trânsito for inválida ou já utilizada.
Link: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=2q0DSboUCOw
Carlos Eduardo Xavier
Informe Técnico 2024.001 Alteração Tabela de NCM
Alterações na versão 2.20 •
A Resolução Gecex nº 771, de 25 de julho de 2025, alterou a tabela de NCM a partir de 01/10/2025, incluindo os seguintes códigos:
23099070– Preparações alimentícias para animais (detalhamento específico)
76129020– Outras obras de alumínio
90189097– Instrumentos e aparelhos médicos, cirúrgicos ou similares
Nota Técnica 2023.001 – Tributação Monofásica sobre Combustíveis
Regra LA18-10 – Origem do Combustível
Torna obrigatório o preenchimento do grupo origCombde acordo com o código ANP informado.
Link: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=FZn7%20YawPY4=
Implantação da Regra de Validação LA18-10:
Visa obrigar o preenchimento do grupo de origem do combustível (tag: origComb) conforme indicador da coluna “origComb”, a partir da correspondência entre o Código ANP do combustível (tag; cProdANP) informado na nota e a coluna “cProdANP” da Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica.
30/10/2025
Atualizada as regras N41-10 e N41-20:
Para incluir os códigos ANP do Diesel B, tem como objetivo permitir que a refinaria de petróleo, ou suas bases, emita a NF-e na venda de óleo diesel B, nas hipóteses em que o ICMS monofásico ainda não tenha incidido sobre a parcela correspondente ao óleo diesel A ou C, mas já tenha incidido, na saída do produtor, sobre o biodiesel correspondente ao percentual obrigatório de adição, conforme a proporção prevista na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 199/22.
Fonte: Sped Brasil