Decreto Nº 34916 DE 19/09/2025
Publicado no DOE – RN em 20 set 2025
Estabelece o Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item (cBenef), na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NF-C-e, modelo 65), quando a operação ou prestação estiver abrangida por benefício fiscal específico; altera o Decreto Nº 31825/2022, e o Decreto Nº 29179/2019, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..
XI – da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e retidos ou abandonados;
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………..
§ 8º A emissão de documento fiscal eletrônico sem a indicação do código cBenef, quando exigido, implicará na tributação do ICMS incidente na operação ou prestação sem a aplicação do benefício” (NR)
“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………
XII – na aquisição ou arrematação em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e retidos ou abandonados, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido dos valores do Imposto sobre Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
II – Termo de Retenção de Mercadoria, quando se tratar de irregularidade constatada no trânsito de mercadorias.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 30-A. …………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
III – aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e retidos ou abandonados.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 41. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..
I – retenção de mercadorias, observado o disposto no art. 36, § 1º;
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 52. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser arrecadados pelos auditores fiscais em serviços volantes os valores de ICMS e multa originados das retenções de mercadorias por eles efetuadas.
……………………………………………………………………………………………………..” (
NR)
“Art. 55. O DARE e o DARE Eletrônico são utilizados no recolhimento de ICMS e multa decorrentes de retenção de mercadoria no serviço de volante somente quando ficar caracterizada a impossibilidade de recolhimento na rede bancária conveniada.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 65. …………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e retidos ou abandonados;
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 76. …………………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
c) adquira em licitação mercadorias ou bens retidos ou abandonados;
……………………………………………………………………………………………………………….
II – pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que promova a importação de mercadoria ou de serviço do exterior, ou que adquira em licitação mercadoria ou bem, mesmo que importado ou retido, e ainda que contrate serviço.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 106. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
IV – retenção de mercadorias em estoque e em circulação;
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 115. Qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator que não estiver devidamente inscrito no CCE será considerado clandestino e ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual, inclusive à retenção das mercadorias que se encontrarem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição no referido cadastro.” (NR)
Art. 2º O Anexo 11 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
V – a partir de 1º de outubro de 2025, Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item (cBenef), inserido na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65), sempre que a operação ou prestação estiver abrangida por benefício fiscal específico relacionado em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º O Decreto Estadual nº 29.179, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………..
§ 1º A concessão de benefício fiscal estabelecido neste Decreto fundamenta-se no Convênio ICMS 77/19, de 5 de julho de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura, por prazo indeterminado.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 14. Fica concedido crédito presumido de ICMS equivalente ao valor destinado por empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte para apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura – CEC, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, observado, em qualquer caso, nos seguintes percentuais máximos, ainda que haja apoio a dois ou mais projetos simultaneamente: (Conv. ICMS 77/19)
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 36. O Poder Executivo fixará, anualmente, por meio de Decreto, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este Decreto, observados os limites estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 77/19, de 5 de julho de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
Portaria SEI Nº 970 DE 22/09/2025
Publicado no DOE – RN em 23 set 2025
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,
Considerando a necessidade de aprimorar o controle da concessão e fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,
Considerando a necessidade de aferir, de forma efetiva, a renúncia fiscal decorrente dos benefícios concedidos, em consonância com os princípios de responsabilidade fiscal e de transparência das contas públicas;
Considerando a necessidade de uniformizar as informações prestadas pelos contribuintes, de modo a facilitar a fiscalização e o acompanhamento dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,
Considerando o disposto no art. 1º, § 5º, V, do Anexo 11 e no art. 6º, § 8º, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 34.916, de 19 de setembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, previstos no art. 1º, § 5º, V, do Anexo 11 e no art. 6º, § 8º, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, na forma do Anexo Único desta Portaria.
§ 1º A Tabela prevista no caput deverá ser utilizada no preenchimento do campo cBenef – “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, sempre que a operação ou prestação estiver abrangida por benefício fiscal nela relacionado.
§ 2º A emissão de documento fiscal eletrônico sem a indicação do código cBenef, quando exigido, implicará na tributação do ICMS incidente na operação ou prestação sem a aplicação do benefício.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 22 de setembro de 2025.
Carlos Eduardo Xavier
ANEXO ÚNICO – TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS | |||||||
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CÓDIGO | TIPO BENEFÍCIO | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | DATA INÍCIO | DATA FINAL | ||
RN010001 | Isenção | Dispensa do ICMS nas saídas internas de produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas por estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como nas operações internas subsequentes | Decreto nº 31.825/2022 – RICMS/RN, art. 590 | 10/1/2025 | |||
RN020001 | Crédito Presumido | Crédito presumido de 100% (cem por cento), nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997 | Decreto nº 31.825/2022 – RICMS/RN, Anexo 03, art. 28, inciso I | 10/1/2025 | |||
RN020002 | Crédito Presumido | Crédito presumido de 80% (oitenta por cento), nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal | Decreto nº 31.825/2022 – RICMS/RN, Anexo 03, art. 28, inciso II | 10/1/2025 | |||
RN020003 | Crédito Presumido | Crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de óleo diesel fornecido por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério de Minas e Energia e devidamente credenciada neste Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no Rio Grande do Norte | Decreto nº 31.825/2022 – RI- CMS/RN, Anexo 03, art. 29 | 10/1/2025 |