AJUSTE SINIEF Nº 29, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 13, de 4 de julho de 2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 198ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 13, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a partir de 5 de janeiro de 2026 em relação aos seguintes dispositivos:
a) o inciso II da cláusula primeira;
b) os incisos II, IV e V da cláusula segunda;”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins – Jairo Soares Mariano.
AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 4 DE JULHO DE 2025
Publicado no DOU de 08.07.25, pelo Despacho 20/25.
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 197ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 6º da cláusula sexta:
“§ 6º A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações:
I – interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual;
II – sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo.”;
II – o inciso I da cláusula décima primeira-A:
“I – solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III;”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:
I – o § 7º-A à cláusula sexta:
“§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica ao Estado de São Paulo.”;
II – o § 16-B à cláusula nona:
“§ 16-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos na cláusula décima primeira ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”;
III – o § 17 à cláusula décima primeira:
“§17. A critério da unidade federada, nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos de que trata o “caput”, o produtor rural poderá emitir o DANFE em contingência, conforme o disposto no inciso III do “caput”, cuja apresentação deverá ser em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as seguintes condições:
I – a cooperativa de que trata o “caput” deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural;
b) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e prevista no § 17;
II – o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do § 17 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas;
III – a unidade federada poderá estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste parágrafo.”;
IV – o inciso III à cláusula décima primeira-A:
“III – solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda-A, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV da cláusula décima primeira.”;
V – a cláusula décima segunda-A:
“Cláusula décima segunda-A Na hipótese do § 16-B da cláusula nona, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 3 de novembro de 2025 em relação aos seguintes dispositivos:
a) inciso II da cláusula primeira;
b) incisos II, IV e V da cláusula segunda;
II – a partir da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
