- NOVAS REGRAS PARA ESCRITURAÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS NA EFD-REINF
Conforme Nota Técnica nº 04/2025, divulgada no portal do Sped em 31.12.2025, no endereço eletrônico: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7967, o Código de Natureza de Rendimento (CNR) 12001 (Lucros e Dividendos) da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi ajustado para viabilizar a escrituração da retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) a partir de 1º.01.2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 15.270/2025 , sendo associado ao código de receita 1841, conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codar nº 30/2025 ).
1.1 Código de Natureza de Rendimento (CNR)
Por ocasião do preenchimento desse CNR:
- a) quando não houver IRRF: deve ser informado apenas o valor bruto:
- b) quando houver IRRF: devem ser informados, além do valor bruto, o valor do rendimento tributável (R-4010) ou da base de cálculo do IRRF (R-4020) e o valor da retenção (vlrIR) a ser enviado para a DCTFWeb.
1.2 Preenchimento dos registros R-4010 e R-4020
Nos registros R-4010 e R-4020 da EFD-Reinf, devem ser informados:
- – Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): o total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis;
- – Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): o montante distribuído superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. O rendimento tributável é o valor total distribuído;
- – Valor do IRRF (vlrIR): valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 10% sobre o valor do rendimento tributável.
Os valores informados na EFD-Reinf serão vinculados automaticamente aos seguintes códigos de receita, instituídos pelo Ato Declaratório Executivo Codar nº 30/2025 , e enviados para a DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da pessoa jurídica:
- – 1841-01: IRRF de residentes no país;
- – 1841-02: IRRF de não residentes no país.
2.1 Prazo para recolhimento do imposto
O IRRF incidente sobre os lucros e dividendos ser recolhido aos cofres públicos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) numerado emitido no sistema Sicalc ou na própria DCTFWeb, nos seguintes prazos:
- a) IRRF de residentes: até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega);
- b) IRRF de não residentes: na própria data da ocorrência do fato gerador (nesse caso, o Darf deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb).
(Lei nº 11.196/2005 , art. 70 , I, “a” e “e”)
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- LUCROS APURADOS ATÉ 31.12.2025 VERSUS LUCROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
Seguindo a sistemática divulgada pela Receita Federal, através da Nota Técnica nº 04/2025, consideremos que um sócio pessoa física recebesse, em 20.01.2026, R$ 100.000,00 a título de lucros apurados em 31.12.2025, e cuja distribuição tenha sido aprovada até aquela data, e que, portanto, estão isentos de tributação.
Consideremos ainda que, em 31.01.2026, o mesmo sócio recebesse R$ 30.000,00, a título de antecipação de lucros do ano-calendário de 2026, e que, por estarem abaixo do limite de R$ 50.000,00 previstos na Lei nº 15.270/2025 , também estão isentos de tributação.
Nesse caso, os lucros distribuídos naquele mês seriam informados da seguinte forma no registro R-4010 da EFD-Reinf:
- 1 – Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis: R$ 130.000,00 (correspondente ao lucro apurados até 31.12.2025, acrescido do lucro antecipado em janeiro de 2026, dentro do novo limite;
- 2 – Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): R$ 0,00. Não houve distribuição em valor superior ao limite isenção;
- 3 – Valor do IRRF (vlrIR): R$ 0,00, pois não há rendimento tributável sujeito a aplicação da alíquota de 10%.
- PRAZO PARA ENVIO DAS INFORMAÇÕES DOS LUCROS E DIVIDENDOS NA EFD-REINF
Quanto ao prazo a ser observado para a inclusão das informações sobre os lucros e dividendos na EFD-Reinf, atualmente a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , art. 6º , § 3º, prevê que para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de Imposto de Renda, fica prorrogado para até o dia 15 do 2º mês subsequente ao trimestre correspondente. Esse prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
Aplicando essa regra, supondo que o lucro ou dividendo isento do Imposto de Renda, tenha sido pago até 31.01.2026, portanto, no primeiro trimestre de 2026, o envio dessa informação na EFD-Reinf pode ocorrer até o dia 15.05.2026 (dia 15 do 2º mês subsequente ao trimestre do pagamento dos lucros).
Logo, os pagamentos de lucros e dividendos ocorridos no 1º trimestre de 2026, podem ser informados na EFD-Reinf da competência do próprio mês de ocorrência do pagamento, ou em qualquer outro mês até o primeiro mês após o fim do trimestre, no caso abril, cujo prazo de entrega é até o dia 15.05.2026, e assim sucessivamente para os trimestres seguintes.
Essa regra prevista na citada Instrução Normativa acaba se aplicando também para a Lei nº 15.270/2025 , isto é, aos lucros ou dividendos isentos apurados até o limite de R$ 50.000,00, regra que passou a valer a partir de janeiro de 2026, e, para os lucros ou dividendos superiores ao limite desde que apurados e distribuição aprovada até 31.12.2025, observada as demais regras aplicáveis à matéria.
Apresentamos a seguir quadro com os prazos para a inclusão na EFD-Reinf das informações sobre os lucros distribuídos com isenção do Imposto na EFD-Reinf, contemplando os fatos geradores do 4º trimestre de 2025 até o 1º trimestre de 2027:
Informação sobre lucros e dividendos (R-4010/R-4020) – Eventos trimestrais
Mês da distribuição dos lucros
Trimestre correspondente
Mês de competência
Prazo de envio*
Out. 2025, nov. 2025; dez. 2025
4º trim. 2025
Jan. 2026
18.02.2026
Jan. 2026; fev. 2026; mar. 2026
1º trim. 2026
Abr. 2026
15.05.2026
Abr. 2026; mai. 2026; jun. 2026
2º trim. 2026
Jul. 2026
17.08.2026
Jul. 2026; ago. 2026; set. 2026
3º trim. 2026
Out. 2026
16.11.2026
Out. 2026; nov. 2026; dez. 2026
4º trim. 2026
Jan. 2027
15.02.2027
Jan. 2027; fev. 2027; mar. 2027
1º trim 2027
Abr. 2027
17.05.2027
* O prazo normal da entrega da EFD-Reinf é até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração (Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , art. 6º , caput)
Importante
Novos fatos geradores. É importante observar que o fato gerador de tributação dos lucros ou dividendos mudou. Isso porque o caput do art. 6ª-A da Lei nº 9.250/1995 , incluído pelo art. 2º da Lei nº 15.270/2025 , prevê expressamente que a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
Portanto, esses novos fatos geradores devem ser observados para efeito de tributação e também para fins da prestação de informações na EFD-Reinf. Supondo que, em 31.01.2026, tenha sido creditado ao sócio “X”, lucros ou dividendos a pagar. Esse crédito estará sujeito ou não à tributação a depender do valor e sua inclusão na EFD-Reinf, conforme regras mencionadas anteriormente.
Em relação aos lucros apurados até 31.12.2025, através da Solução de Consulta Cosit nº 307/2019 , o Fisco consolidou o entendimento de que, para efeito de prestação de informações na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), a pessoa jurídica devia registrar, quanto aos lucros e dividendos a que têm direito as pessoas físicas, somente os valores efetivamente pagos no ano-calendário. Desse modo, os lucros apurados anteriormente à mudança trazida pela nova Lei, somente deverão ser informados na EFD-Reinf quando do seu efetivo pagamento.
Nota
Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 125/2025 , é obrigatório o envio de informações na EFD-Reinf de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto e desde que o valor anual pago seja igual ou superior ao previsto na legislação tributária.
Legislação Referenciada
Ato Declaratório Executivo Codar nº 30/2025
Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021
Lei nº 11.196/2005
Lei nº 15.270/2025
Lei nº 9.250/1995
Solução de Consulta Cosit nº 125/2025
Solução de Consulta Cosit nº 307/2019
