DECRETO Nº 6.355‑R, DE 25/03/2026
O decreto altera o Regulamento do ICMS do Espírito Santo (RICMS/ES) para instituir oficialmente a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC‑e, documento digital que substituirá a antiga declaração de conteúdo em papel no transporte de bens e mercadorias quando não houver documento fiscal exigido.
A seguir, os principais pontos.
1. O que é a DC‑e?
A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC‑e) é um documento 100% digital, emitido e armazenado eletronicamente, com validade jurídica garantida por:
- Autorização de uso da Sefaz, e
- Assinatura digital do emitente.
Ela será obrigatória a partir de 6 de abril de 2026, conforme o Ajuste SINIEF 05/21.
2. Quando a DC‑e deve ser usada?
A DC‑e será exigida no transporte de bens e mercadorias quando não houver documento fiscal, nas seguintes situações:
- Substituição da antiga declaração de conteúdo prevista no Protocolo ICMS 32/01.
- Transporte realizado por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Ou seja: é o documento para transporte sem nota fiscal, desde que não haja operação comercial típica.
3. Regras gerais de emissão
- A emissão pode ser feita antes do prazo oficial, de forma facultativa.
- O emitente deve estar habilitado conforme regras do Manual de Orientação da DC‑e (MODC), que será publicado por Ato COTEPE/ICMS.
- A Sefaz poderá publicar notas técnicas para esclarecer dúvidas.
4. Restrições
A Sefaz poderá vedar a emissão de DC‑e para usuários que:
- Realizem operações com habitualidade, ou
- Em volume que caracterize intuito comercial.
Ou seja: quem age como contribuinte do ICMS não poderá usar DC‑e para tentar substituir nota fiscal.
5. Como emitir
A DC‑e deve seguir o leiaute do MODC e pode ser emitida por:
- Sistemas das administrações tributárias,
- Transportadoras,
- Marketplaces,
- Correios (ECT).
Sempre com assinatura digital.
6. Autorização, validade e guarda
- A DC‑e só vale após autorização da Sefaz.
- Não pode ser alterada depois de autorizada.
- O emitente fica dispensado de guardar o arquivo, desde que autorizado.
7. Cancelamento
O cancelamento pode ser solicitado:
- Até 24 horas após a autorização, se o transporte ainda não tiver iniciado.
- Até 15 dias, quando emitida por marketplaces ou ECT.
O cancelamento deve ser feito via evento específico, conforme leiaute do MODC.
8. Declaração Auxiliar da DC‑e (DACE)
A DACE é o documento impresso que acompanha o transporte.
Ela deve:
- Seguir o leiaute do MODC,
- Conter QR Code com autenticação digital,
- Exibir o número do protocolo da DC‑e,
- Ser afixada de forma visível na embalagem, sempre que possível.
9. Envio da DC‑e e DACE
O emitente deve disponibilizar os documentos ao:
- Destinatário, e
- Transportador contratado.
10. Consulta pública
A Sefaz disponibilizará consulta às DC‑e autorizadas, conforme critérios técnicos do MODC.
11. Uso em devoluções
A DC‑e poderá ser utilizada em devoluções feitas por consumidor final não contribuinte.
12. Observações obrigatórias
A DC‑e e a DACE devem conter avisos legais sobre:
- Quem é contribuinte do ICMS (LC 87/96).
- Crime contra a ordem tributária por não emissão de documento fiscal (Lei 8.137/90).
13. Vigência
- O decreto entra em vigor na data da publicação (25/03/2026).
- O prazo especial de cancelamento para marketplaces/ECT (art. 545‑O, §3º) vale a partir de 1º de fevereiro de 2026.
