DC-e/DACE – SEFAZ ES : OBRIGATORIEDADE – ABRIL 2026 – DECRETO Nº 6.355 – R, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

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DECRETO Nº 6.355‑R, DE 25/03/2026
O decreto altera o Regulamento do ICMS do Espírito Santo (RICMS/ES) para instituir oficialmente a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC‑e, documento digital que substituirá a antiga declaração de conteúdo em papel no transporte de bens e mercadorias quando não houver documento fiscal exigido.
A seguir, os principais pontos.

1. O que é a DC‑e?
Declaração de Conteúdo eletrônica (DC‑e) é um documento 100% digital, emitido e armazenado eletronicamente, com validade jurídica garantida por:

  • Autorização de uso da Sefaz, e
  • Assinatura digital do emitente.

Ela será obrigatória a partir de 6 de abril de 2026, conforme o Ajuste SINIEF 05/21.

2. Quando a DC‑e deve ser usada?
A DC‑e será exigida no transporte de bens e mercadorias quando não houver documento fiscal, nas seguintes situações:

  • Substituição da antiga declaração de conteúdo prevista no Protocolo ICMS 32/01.
  • Transporte realizado por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Ou seja: é o documento para transporte sem nota fiscal, desde que não haja operação comercial típica.

3. Regras gerais de emissão

  • A emissão pode ser feita antes do prazo oficial, de forma facultativa.
  • O emitente deve estar habilitado conforme regras do Manual de Orientação da DC‑e (MODC), que será publicado por Ato COTEPE/ICMS.
  • A Sefaz poderá publicar notas técnicas para esclarecer dúvidas.

4. Restrições
A Sefaz poderá vedar a emissão de DC‑e para usuários que:

  • Realizem operações com habitualidade, ou
  • Em volume que caracterize intuito comercial.

Ou seja: quem age como contribuinte do ICMS não poderá usar DC‑e para tentar substituir nota fiscal.

5. Como emitir
A DC‑e deve seguir o leiaute do MODC e pode ser emitida por:

  • Sistemas das administrações tributárias,
  • Transportadoras,
  • Marketplaces,
  • Correios (ECT).

Sempre com assinatura digital.

6. Autorização, validade e guarda

  • A DC‑e só vale após autorização da Sefaz.
  • Não pode ser alterada depois de autorizada.
  • O emitente fica dispensado de guardar o arquivo, desde que autorizado.

7. Cancelamento
O cancelamento pode ser solicitado:

  • Até 24 horas após a autorização, se o transporte ainda não tiver iniciado.
  • Até 15 dias, quando emitida por marketplaces ou ECT.

O cancelamento deve ser feito via evento específico, conforme leiaute do MODC.

8. Declaração Auxiliar da DC‑e (DACE)
A DACE é o documento impresso que acompanha o transporte.
Ela deve:

  • Seguir o leiaute do MODC,
  • Conter QR Code com autenticação digital,
  • Exibir o número do protocolo da DC‑e,
  • Ser afixada de forma visível na embalagem, sempre que possível.

9. Envio da DC‑e e DACE
O emitente deve disponibilizar os documentos ao:

  • Destinatário, e
  • Transportador contratado.

10. Consulta pública
A Sefaz disponibilizará consulta às DC‑e autorizadas, conforme critérios técnicos do MODC.

11. Uso em devoluções
A DC‑e poderá ser utilizada em devoluções feitas por consumidor final não contribuinte.

12. Observações obrigatórias
A DC‑e e a DACE devem conter avisos legais sobre:

  • Quem é contribuinte do ICMS (LC 87/96).
  • Crime contra a ordem tributária por não emissão de documento fiscal (Lei 8.137/90).

13. Vigência

  • O decreto entra em vigor na data da publicação (25/03/2026).
  • O prazo especial de cancelamento para marketplaces/ECT (art. 545‑O, §3º) vale a partir de 1º de fevereiro de 2026.

 

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