NF-GAS : NF-e – NOVO PRAZO – AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 8 DE MAIO DE 2026

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AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 8 DE MAIO DE 2026

 

Resumo do Ajuste SINIEF nº 16/2026

  • Alteração do Ajuste SINIEF nº 38/2025 sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76.
  • Prazo de transição: unidades federadas que já usam NF-e modelo 55 podem continuar usando-a, em substituições às NFGas, até 4 de julho de 2027.
  • Obrigatoriedade: os contribuintes do ICMS passam a ser obrigados a usar o NFG a partir de 3 de novembro de 2026, respeitado o prazo de transição acima.
  • Vigência: entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Altera o Ajuste SINIEF nº 38, de 5 de dezembro de 2025, que institui a Nota Fiscal eletrônica do Gás, modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 424ª ReuniãoExtraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 38, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1º:
§ 1º A critério da unidade federada que já permite o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de que trata o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, esse modelo de documento fiscal eletrônico pode ser utilizado em substituição à NFGas, modelo 76, prevista neste ajuste, até o dia 4 de julho de 2027.“;
II – o § 4º:
“§ 4º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere este ajuste a partir de 3 de novembro de 2026, observado o disposto no § 1º.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Kardec Jakson Santos da Silva, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

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