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RESOLUÇÃO CGIBS Nº 13, DE 22 DE JULHO DE 2026

Altera o Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do art. 156-B da Constituição Federal,
bem como a competência conferida pelas Leis Complementares nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nº 227, de 13 de janeiro de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 617 do Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), divulgado pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 617. Este Regulamento entra em vigor e produz efeitos na data da sua publicação, exceto:

I – em relação ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;

II – em relação aos arts. 245 a 250, 252 a 258, 515, 525 e 526, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027(Crédito Presumido)

III – em relação aos arts. 517, 518, 520, 521, 522, 528, 529, 532 a 564 e 615, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029.; ( Zona Franca e ALC)

IV – em relação às pessoas físicas a que se refere o caput do art. 105, bem como às pessoas físicas referidas nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do inciso VI do § 3º do mesmo art. 105, e em relação às alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso VI do art. 115, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.” ( a) condomínio edilício;
b) nanoempreendedor de que trata o inciso IV do caput do art. 25; c) produtor rural de que trata o art. 239; 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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