Ativo imobilizado na Reforma Tributária: compra, venda, transferência e créditos
A Reforma Tributária substitui gradualmente o ICMS, o PIS e a CofINS pelo IBS e pela CBS. Para o ativo imobilizado — máquinas, equipamentos, móveis, veículos e outros bens usados na atividade da empresa — a principal mudança é a tendência de crédito mais imediato no novo sistema.
1. Compra de ativo imobilizado
No ICMS atual, o crédito do imposto na aquisição de bem do ativo imobilizado normalmente é apropriado pelo CIAP em 48 parcelas mensais, observadas regras de proporcionalidade conforme as saídas tributadas da empresa.
No IBS e na CBS, a lógica será de crédito financeiro: em regra, o imposto incidente na compra de bens utilizados na atividade econômica poderá ser apropriado de forma integral, sem a sistemática de 48 meses.
Para isso, devem ser observados requisitos como:
- aquisição vinculada à atividade econômica;
- documento fiscal regular;
- imposto devido/extinto conforme as regras do novo sistema;
- inexistência de vedação legal, como bens destinados a uso ou consumo pessoal.
Na prática, a compra de uma máquina para produção tende a gerar crédito de IBS e CBS mais rapidamente do que ocorre hoje com o ICMS.
2. Venda de ativo imobilizado
A venda de um bem do ativo imobilizado, quando realizada por empresa contribuinte no exercício de sua atividade, normalmente é uma operação tributada.
- Hoje: pode haver incidência de ICMS na venda, conforme a operação e a legislação aplicável. Se o bem for vendido antes do término do prazo de 48 meses do CIAP, em regra é necessário cancelar o saldo de crédito de ICMS ainda não apropriado.
- No IBS/CBS: a venda onerosa do bem tende a gerar débito de IBS e CBS, como ocorre nas demais operações tributáveis.
O modelo do IBS e da CBS reduz a necessidade de controles ligados ao prazo de apropriação do crédito do ativo, mas a venda continuará exigindo emissão de documento fiscal e apuração do imposto devido.
3. Transferência entre estabelecimentos
Na transferência de bens entre filiais do mesmo titular, é necessário separar dois cenários.
ICMS: o STF consolidou o entendimento de que não incide ICMS na mera transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A legislação posterior passou a disciplinar a manutenção ou transferência dos créditos, especialmente nas transferências interestaduais.
IBS e CBS: a mera movimentação interna de bem entre estabelecimentos do mesmo titular tende a não ser tratada como venda tributável. Ainda assim, a empresa deverá controlar a vinculação do bem à sua atividade e manter a documentação da movimentação.
Se a operação envolver empresas distintas — ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico — poderá haver tributação normal, pois não se trata apenas de transferência interna.
4. Como fica o crédito de ICMS na transição
O ICMS não acaba imediatamente. A transição ocorrerá de forma gradual:
- 2026: ano de teste do IBS e da CBS;
- 2027: início efetivo da CBS;
- 2029 a 2032: convivência entre IBS e ICMS, com redução progressiva do ICMS;
- 2033: extinção do ICMS e início integral do IBS.
Na fase de 2029 a 2032, a empresa poderá ter, ao mesmo tempo:
- créditos de ICMS pelo sistema atual, inclusive via CIAP;
- créditos de IBS referentes às novas operações;
- créditos de CBS, já vigentes desde 2027.
Os créditos de ICMS regularmente existentes ao fim de 2032 deverão ter disciplina de aproveitamento no IBS, conforme regras constitucionais e complementares. A previsão é de utilização/compensação em prazo longo, em regra de até 240 parcelas mensais, com atualização monetária, desde que o crédito seja devidamente reconhecido e habilitado.
Atenção ao CIAP
Para bens adquiridos antes do fim do ICMS, o crédito continuará sujeito às regras atuais enquanto o imposto existir. Um ponto relevante é o tratamento de parcelas de CIAP ainda não apropriadas em 31 de dezembro de 2032: a aplicação prática dependerá da regulamentação complementar e dos procedimentos de cada Estado para reconhecimento desses créditos.
5. Resumo prático
| Situação | ICMS atual | IBS/CBS |
| Compra de máquina/equipamento | Crédito em 48 parcelas via CIAP | Tendência de crédito integral e mais imediato |
| Venda do ativo | Pode gerar ICMS e exigir estorno do saldo do CIAP | Gera débito de IBS/CBS, em regra |
| Transferência entre filiais do mesmo titular | Sem incidência, com regras para crédito | Tendência de não tributação da mera movimentação |
| Crédito acumulado na transição | Segue regras estaduais até 2032 | Poderá ser compensado no IBS conforme regras transitórias |
Ponto central: o novo sistema tende a ser mais favorável ao investimento, pois reduz o diferimento do crédito sobre bens do ativo imobilizado. Porém, durante a transição, será essencial manter controles separados de ICMS/CIAP, CBS e IBS.
Legislação aplicável — ativo imobilizado e Reforma Tributária
1. Reforma Tributária: IBS, CBS e transição
- Emenda Constitucional nº 132/2023
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- Cria o IBS e a CBS no novo modelo de tributação do consumo.
- Altera a Constituição Federal e inclui regras de transição no ADCT.
- Destaque para o art. 134 do ADCT, sobre a utilização dos saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032 no regime do IBS.
- Lei Complementar nº 214/2025
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- Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.
- Disciplina a não cumulatividade e a apropriação de créditos de IBS e CBS.
- A aquisição de bens e serviços destinados à atividade econômica, incluindo ativos imobilizados, tende a permitir crédito, desde que cumpridos os requisitos legais e sem hipótese de vedação.
- ADCT, arts. 125 a 133
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- Tratam da transição dos tributos atuais para a CBS e o IBS.
- O ICMS será reduzido gradualmente entre 2029 e 2032 e extinto a partir de 2033.
2. Crédito de ICMS na compra de ativo imobilizado — CIAP
- Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 20
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- Assegura, em determinadas condições, o crédito de ICMS relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
- LC nº 87/1996, art. 20, § 5º
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- Determina que o crédito de ICMS de bens do ativo permanente seja apropriado em 48 parcelas mensais, à razão de 1/481/48 por mês.
- A apropriação depende da proporção das operações de saída tributadas ou destinadas ao exterior.
- LC nº 87/1996, art. 21
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- Prevê hipóteses de estorno ou cancelamento de créditos, inclusive quando o bem ou a operação for destinado a saída isenta ou não tributada, salvo disposição específica em contrário.
Além da Lei Kandir, devem ser observadas as normas do Estado onde está o estabelecimento, especialmente o RICMS estadual, que costuma disciplinar o CIAP, sua escrituração, registros e ajustes.
3. Venda de ativo imobilizado
- Constituição Federal, art. 155, II
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- Define a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
- Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, I
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- Estabelece a incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias.
- Lei Complementar nº 87/1996, arts. 20 e 21
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- Relevantes para o tratamento do crédito de ICMS do bem vendido: eventual saldo de CIAP ainda não apropriado pode exigir ajuste ou estorno, conforme o caso e a legislação estadual.
A incidência de ICMS na venda de ativo usado precisa ser analisada conforme a operação concreta, a habitualidade, a legislação estadual e eventuais benefícios fiscais aplicáveis.
4. Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular
- ADC 49/DF — STF
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- Firmou o entendimento de que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pois não há transferência de titularidade.
- Lei Complementar nº 204/2023
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- Alterou a Lei Kandir para adequá-la ao entendimento do STF.
- Incluiu regras sobre a manutenção e a transferência dos créditos de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
- LC nº 87/1996, art. 12, § 4º
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- Estabelece a não incidência de ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
- LC nº 87/1996, art. 25, §§ 6º a 11
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- Trata da transferência de créditos nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
- Convênio ICMS nº 109/2024
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- Disciplina procedimentos operacionais relacionados à transferência de créditos de ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
5. Créditos de ICMS na transição para o IBS
- ADCT, art. 134, incluído pela EC nº 132/2023
- Os saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, devidamente homologados ou reconhecidos pelo Estado, poderão ser compensados com o IBS.
- A regra geral prevê aproveitamento em 240 parcelas mensais, com atualização monetária.
- Créditos ligados a ativo imobilizado devem ser corretamente escriturados e reconhecidos para preservação na transição.
Referência prática
Para uma análise tributária completa, devem ser consultados conjuntamente:
- Constituição Federal e ADCT, após a EC nº 132/2023;
- LC nº 214/2025;
- LC nº 87/1996;
- LC nº 204/2023;
- RICMS do Estado envolvido;
- Convênios e ajustes SINIEF aplicáveis à escrituração e ao CIAP.

