Por intermédio da Lei Complementar nº 199/2023, foi instituído o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à:
a) emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;
b) utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
c) facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação; e
d) unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.
Para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos considerar-se-ão os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a sua integração, inclusive com redução de custos para os contribuintes.
As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.
Note-se que as disposições desta Lei Complementar não afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e das legislações correlatas.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Lei Complementar nº 199/2023 – DOU de 02.08.2023)
Fonte: Editorial IOB