O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da
Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, para contribuintes do regime normal de
tributação, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS
previstos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos seguintes grupos:
I – N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20);
II – N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30);
III – N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50);
IV – N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e
V – N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90).
Parágrafo único. O valor do ICMS desonerado e o motivo da
desoneração, relativamente às mercadorias e aos produtos alcançados por incentivo fiscal
e/ou suspensão da exigibilidade do imposto, deverão ser informados nos documentos
fiscais eletrônicos, conforme previsto no RICMS/SC-01.
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o
contribuinte deverá observar:
I – as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação
do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe; e
II – a metodologia de cálculo do montante do ICMS desonerado,
apresentada no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Ato DIAT nº 25, de 2023.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023.
Pe/SEF nº 3778 SEÇÃO VIII – ATOS DIAT
Código Pe/SEF: 1202019988.
Disponibilização: 21/08/2023.
ATOS DIAT
FLORIANÓPOLIS, TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2023. pg.78
ATO DIAT Nº 059/2023
Florianópolis, 16 de agosto de 2023.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
Guia do Emissor Público Nacional Web da NFS-e
Publicado o Guia do Emissor Público Nacional WEB da NFS-e. Este documento é um roteiro para auxiliar os emitentes da Nota…