A Inconsistência Técnica-Crítica na Regra de Validação UB12-10 e a Inexistência de Classificação Tributária para Operações

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Com a publicação da Nota Técnica 2025.002 v.1.01 da NF-e, os contribuintes, desenvolvedores de software, profissionais da área tributária e contábil começaram a se deparar com um problema real, relevante e que exige atenção urgente: as regras de validação da NF-e entram em aparente conflito com os dispositivos legais da transição tributária previstos na Reforma Tributária (LC 214/2025).


🔍 O problema jurídico-técnico: a regra UB12-10 não possui nenhuma exceção — nem mesmo para o Simples Nacional, que só entra na Reforma Tributária em 2027

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a transição entre o modelo atual (ICMS, ISS, PIS, COFINS) e o novo sistema tributário (IBS e CBS), estabelece de forma clara, no seu art. 408, que:

“Art. 408. As operações ou prestações cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro de 2025 ficam sujeitas à legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, inclusive no que se refere a seus efeitos futuros, tais como retornos, cancelamentos, retificações, devoluções e demais ajustes posteriores.”

Portanto, entendo que qualquer operação vinculada a um fato gerador ocorrido até 31/12/2025 deve, obrigatoriamente, permanecer dentro do sistema atual de tributação, ainda que seus desdobramentos ocorram em 2026 ou anos seguintes.

Além disso, a própria LC 214/2025 estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional permanecerão fora da incidência do IBS e CBS até 2027, quando então se iniciará o processo de transição para essas empresas.

No entanto, a Nota Técnica 2025.002 v.1.01, publicada para orientar a adequação da NF-e às novas exigências do IBS e CBS, trouxe a regra de validação UB12-10, que determina que:

⚠️ Conforme a regra de validação UB12-10, a partir de 1º de janeiro de 2026, o preenchimento dos grupos IBS e CBS na nota fiscal eletrônica é obrigatório. Caso não sejam informados, a NF-e será rejeitada com o erro 115 — “Rejeição: IBS/CBS não informado”.

O problema é que essa regra, até o momento, não possui qualquer exceção — nem mesmo para operações vinculadas a fatos geradores anteriores (como exige o art. 408 da LC 214/2025) e nem para as empresas do Simples Nacional, que só ingressarão no novo modelo tributário a partir de 2027.

🚫 Onde surgem mais conflitos:

Imagine o seguinte cenário — e ele será extremamente comum:

  • Uma empresa realiza uma venda em dezembro de 2025, dentro do regime atual (ICMS, ISS, PIS, COFINS).
  • Em janeiro de 2026, ocorre uma devolução dessa mercadoria ou uma emissão de nota de ajuste vinculada àquela operação.

Pelo artigo 408 da LC 214/2025, essa devolução deve seguir integralmente as regras do modelo antigo, ou seja, não há IBS e CBS nessa operação.

O mesmo problema pode ocorrer com remessas cujo faturamento para entrega futura tenha ocorrido em 2025, ou; retornos de mercadorias que foram enviadas para industrialização ou armazenagem também em 2025; ou seja regra de validação afeta operações que iniciaram em 2025 mas que se completam em 2026.

Porém, na prática, a nota será rejeitada pela regra UB12-10 se não tiver preenchidos os campos de IBS e CBS.

🔥 E o problema se agrava ainda mais:

Ao analisar os códigos disponíveis na tabela de Classificação Tributária (CT) da Nota Técnica, não existe qualquer código que permita sinalizar que a operação se refere a um fato gerador anterior a 2026.

Portanto, o contribuinte e o desenvolvedor ficam presos em um paradoxo:

  • ✔️ Se não preencher IBS e CBS, a nota será rejeitada tecnicamente.
  • Se preencher, estará declarando tributos que não incidem, violando diretamente o art. 408 da LC 214/2025 e a própria sistemática da transição.

⚠️ As implicações práticas desse problema são gravíssimas:

  • ❌ Paralisação de processos operacionais rotineiros, como devoluções, cancelamentos, retornos e ajustes.
  • ❌ Geração de informações fiscais inconsistentes, sujeitas a interpretação como erro, omissão ou até sonegação em fiscalizações futuras.
  • ❌ Violação da segurança jurídica e da própria legislação vigente.
  • ❌ Exposição dos contribuintes a sanções, autuações e questionamentos administrativos ou judiciais.

🛑 Por que isso pode ter acontecido?

Esse tipo de desencontro entre legislação e tecnologia fiscal ocorre, principalmente, porque os desenvolvimentos dos sistemas são feitos em paralelo à tramitação legislativa.

Quando há alterações de última hora no texto legal — como foi o caso do art. 408 da LC 214/2025, inserido nas últimas versões do projeto —, muitas vezes as equipes técnicas do ENCAT, SEFAZ Virtual e Receita Federal não conseguem adaptar a tempo todas as regras de validação e os leiautes da NF-e.

Além disso, a própria transição escalonada do Simples Nacional, que ingressará no IBS e CBS apenas em 2027, não foi considerada na regra UB12-10 até o momento.

🏗️ Possíveis soluções (ainda não oficiais):

✔️ Solução 1 – Atualização da Nota Técnica:

Incluir exceções na UB12-10 para:

  • Documentos vinculados a fatos geradores ocorridos até 31/12/2025;
  • Empresas optantes pelo Simples Nacional, que só ingressam no IBS e CBS em 2027.

✔️ Solução 2 – Criação de novos códigos de Classificação Tributária:

Criar CTs específicos para operações de transição, como devoluções, cancelamentos ou ajustes vinculados ao modelo anterior.

✔️ Solução 3 – Alternativas técnicas paliativas:

Alguns cogitam preencher IBS e CBS com alíquota zero para satisfazer a validação, mas isso carece de respaldo legal claro e traz risco de interpretações futuras equivocadas.

✔️ Solução 4 – Pressão institucional urgente:

Mobilização de entidades como Fenacon, CFC, Sebrae, CNC, CNI, FECOMERCIOS, associações de desenvolvedores de software, sindicatos e conselhos profissionais, exigindo a correção da NT antes de janeiro de 2026.

🚧 Conclusão:

O conflito entre a regra de validação UB12-10 e o disposto no art. 408 da LC 214/2025 é real, grave e iminente.

Se não for corrigido até dezembro de 2025, os contribuintes estarão diante de uma situação insolúvel, sendo obrigados a escolher entre:

  • Cumprir a legislação e ter suas NF-e rejeitadas tecnicamente.
  • Cumprir a regra técnica e violar a própria legislação tributária.

💡 O que sugiro fazer agora?

  • 🔸 Acompanhar atentamente a evolução da Nota Técnica 2025.002.
  • 🔸 Levar esse tema para fóruns, eventos, clientes, grupos de tecnologia e tributação.
  • 🔸 Promover debates, enviar manifestações para o ENCAT, Receita Federal e Sefaz estaduais.
  • 🔸 Atuar junto às entidades de classe e associações para exigir uma solução urgente, clara e formal.

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Por: Maico Algeri

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