Alterações referentes à RTC Reunião virtual 17/02/2025
Legislação
Pela análise combinada:
AJUSTE SINIEF 19/16
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada, a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do ICMS em substituição:
I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
CONVÊNIO S/N DE 1970
Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no
lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Como a legislação determina que a NFC-e é utilizada nas operações de venda a *pessoa física e a pessoa jurídica não contribuinte*. Portanto, a
NFC-e NUNCA foi o documento a ser emitido para adquirentes
- PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE.
Relativamente à possibilidade de creditamento temos na legislação que:
– direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação
Lei nº 2657/96, art. 34) ; e
Justificativas
- Considerando que a reforma tributária prevê o creditamento ao longo das operações intermediárias de uma cadeia produtiva, é essencial garantir que os documentos fiscais utilizados sejam adequados para a correta transferência e apropriação desses créditos.
Nesse contexto, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, não é o documento fiscal apropriado para viabilizar essa transferência.
- Adicionalmente, o modelo operacional de documentos fiscais permite que contribuintes possam adquirir mercadorias no varejo tanto em vendas presenciais quanto para entrega em domicílio. No entanto, para assegurar a correta apropriação de créditos tributários, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, é o documento fiscal mais apropriado, pois contém todos os elementos necessários para rastreabilidade e controle fiscal.
- Dessa forma, permitir a inclusão de CNPJ na NFC-e criaria um descompasso com os princípios da reforma tributária, podendo gerar inconsistências na apropriação de créditos e dificultar a uniformidade do novo sistema tributário. A NFC-e tem como principal função documentar operações de consumo final, sem o objetivo de transferir créditos tributários. Portanto, a exigência da NF-e para tais operações garante maior segurança jurídica e fiscal, reforçando a necessidade de não utilizar o CNPJ na NFC-e.
- Diante desse cenário, propõe-se modificar o Ajuste SINIEF 19/16 e o Ajuste SINIEF 7/05 para determinar a utilização da NF-e em operações de venda no varejo, tanto para compras presenciais quanto para entrega em domicílio. Essa alteração visa adequar o sistema tributário à nova realidade da reforma tributária e garantir a correta apropriação de créditos pelos contribuintes.
Destinatário CNPJ utilização da NF-e – operações de varejo presenciais e entrega a domicílio
Ajuste SINIEF 07/05
- Informação do endereço do destinatário será facultativa;
✓ DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Varejo”;
✓ efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega a domicílio;
✓ imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.”.
✓ a partir de 4 de agosto de 2025
✓ nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55; ✓ no caso de identificação do adquirente na utilização de NFC-e, esta só pode ser por CPF ou identificação de estrangeiro. ✓ a partir de 1º de outubro de 2025 D
✓ a partir de 1º de outubro de 2025
Bruno Aguilar Soares SEFAZ – ES Líder Nacional basoares@sefaz.es.gov.br
João Carlos do Nascimento Silva SEFAZ – RJ Líder Nacional jnascimento@fazenda.rj.gov.br
José Guilherme Koury SEFA – PA Líder Nacional
jkoury@sefa.pa.gov.