Ativo imobilizado na Reforma Tributária: compra, venda, transferência e créditos

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Ativo imobilizado na Reforma Tributária: compra, venda, transferência e créditos

A Reforma Tributária substitui gradualmente o ICMS, o PIS e a CofINS pelo IBS e pela CBS. Para o ativo imobilizado — máquinas, equipamentos, móveis, veículos e outros bens usados na atividade da empresa — a principal mudança é a tendência de crédito mais imediato no novo sistema.

1. Compra de ativo imobilizado

No ICMS atual, o crédito do imposto na aquisição de bem do ativo imobilizado normalmente é apropriado pelo CIAP em 48 parcelas mensais, observadas regras de proporcionalidade conforme as saídas tributadas da empresa.

No IBS e na CBS, a lógica será de crédito financeiro: em regra, o imposto incidente na compra de bens utilizados na atividade econômica poderá ser apropriado de forma integral, sem a sistemática de 48 meses.

Para isso, devem ser observados requisitos como:

  • aquisição vinculada à atividade econômica;
  • documento fiscal regular;
  • imposto devido/extinto conforme as regras do novo sistema;
  • inexistência de vedação legal, como bens destinados a uso ou consumo pessoal.

Na prática, a compra de uma máquina para produção tende a gerar crédito de IBS e CBS mais rapidamente do que ocorre hoje com o ICMS.

2. Venda de ativo imobilizado

A venda de um bem do ativo imobilizado, quando realizada por empresa contribuinte no exercício de sua atividade, normalmente é uma operação tributada.

  • Hoje: pode haver incidência de ICMS na venda, conforme a operação e a legislação aplicável. Se o bem for vendido antes do término do prazo de 48 meses do CIAP, em regra é necessário cancelar o saldo de crédito de ICMS ainda não apropriado.
  • No IBS/CBS: a venda onerosa do bem tende a gerar débito de IBS e CBS, como ocorre nas demais operações tributáveis.

O modelo do IBS e da CBS reduz a necessidade de controles ligados ao prazo de apropriação do crédito do ativo, mas a venda continuará exigindo emissão de documento fiscal e apuração do imposto devido.

3. Transferência entre estabelecimentos

Na transferência de bens entre filiais do mesmo titular, é necessário separar dois cenários.

ICMS: o STF consolidou o entendimento de que não incide ICMS na mera transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A legislação posterior passou a disciplinar a manutenção ou transferência dos créditos, especialmente nas transferências interestaduais.

IBS e CBS: a mera movimentação interna de bem entre estabelecimentos do mesmo titular tende a não ser tratada como venda tributável. Ainda assim, a empresa deverá controlar a vinculação do bem à sua atividade e manter a documentação da movimentação.

Se a operação envolver empresas distintas — ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico — poderá haver tributação normal, pois não se trata apenas de transferência interna.

4. Como fica o crédito de ICMS na transição

O ICMS não acaba imediatamente. A transição ocorrerá de forma gradual:

  • 2026: ano de teste do IBS e da CBS;
  • 2027: início efetivo da CBS;
  • 2029 a 2032: convivência entre IBS e ICMS, com redução progressiva do ICMS;
  • 2033: extinção do ICMS e início integral do IBS.

Na fase de 2029 a 2032, a empresa poderá ter, ao mesmo tempo:

  • créditos de ICMS pelo sistema atual, inclusive via CIAP;
  • créditos de IBS referentes às novas operações;
  • créditos de CBS, já vigentes desde 2027.

Os créditos de ICMS regularmente existentes ao fim de 2032 deverão ter disciplina de aproveitamento no IBS, conforme regras constitucionais e complementares. A previsão é de utilização/compensação em prazo longo, em regra de até 240 parcelas mensais, com atualização monetária, desde que o crédito seja devidamente reconhecido e habilitado.

Atenção ao CIAP

Para bens adquiridos antes do fim do ICMS, o crédito continuará sujeito às regras atuais enquanto o imposto existir. Um ponto relevante é o tratamento de parcelas de CIAP ainda não apropriadas em 31 de dezembro de 2032: a aplicação prática dependerá da regulamentação complementar e dos procedimentos de cada Estado para reconhecimento desses créditos.

5. Resumo prático

Situação ICMS atual IBS/CBS
Compra de máquina/equipamento Crédito em 48 parcelas via CIAP Tendência de crédito integral e mais imediato
Venda do ativo Pode gerar ICMS e exigir estorno do saldo do CIAP Gera débito de IBS/CBS, em regra
Transferência entre filiais do mesmo titular Sem incidência, com regras para crédito Tendência de não tributação da mera movimentação
Crédito acumulado na transição Segue regras estaduais até 2032 Poderá ser compensado no IBS conforme regras transitórias

Ponto central: o novo sistema tende a ser mais favorável ao investimento, pois reduz o diferimento do crédito sobre bens do ativo imobilizado. Porém, durante a transição, será essencial manter controles separados de ICMS/CIAP, CBS e IBS.

Legislação aplicável — ativo imobilizado e Reforma Tributária

1. Reforma Tributária: IBS, CBS e transição

  • Emenda Constitucional nº 132/2023
    • Cria o IBS e a CBS no novo modelo de tributação do consumo.
    • Altera a Constituição Federal e inclui regras de transição no ADCT.
    • Destaque para o art. 134 do ADCT, sobre a utilização dos saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032 no regime do IBS.
  • Lei Complementar nº 214/2025
    • Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.
    • Disciplina a não cumulatividade e a apropriação de créditos de IBS e CBS.
    • A aquisição de bens e serviços destinados à atividade econômica, incluindo ativos imobilizados, tende a permitir crédito, desde que cumpridos os requisitos legais e sem hipótese de vedação.
  • ADCT, arts. 125 a 133
    • Tratam da transição dos tributos atuais para a CBS e o IBS.
    • O ICMS será reduzido gradualmente entre 2029 e 2032 e extinto a partir de 2033.

2. Crédito de ICMS na compra de ativo imobilizado — CIAP

  • Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 20
    • Assegura, em determinadas condições, o crédito de ICMS relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
  • LC nº 87/1996, art. 20, § 5º
    • Determina que o crédito de ICMS de bens do ativo permanente seja apropriado em 48 parcelas mensais, à razão de 1/481/48 por mês.
    • A apropriação depende da proporção das operações de saída tributadas ou destinadas ao exterior.
  • LC nº 87/1996, art. 21
    • Prevê hipóteses de estorno ou cancelamento de créditos, inclusive quando o bem ou a operação for destinado a saída isenta ou não tributada, salvo disposição específica em contrário.

Além da Lei Kandir, devem ser observadas as normas do Estado onde está o estabelecimento, especialmente o RICMS estadual, que costuma disciplinar o CIAP, sua escrituração, registros e ajustes.

3. Venda de ativo imobilizado

  • Constituição Federal, art. 155, II
    • Define a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
  • Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, I
    • Estabelece a incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias.
  • Lei Complementar nº 87/1996, arts. 20 e 21
    • Relevantes para o tratamento do crédito de ICMS do bem vendido: eventual saldo de CIAP ainda não apropriado pode exigir ajuste ou estorno, conforme o caso e a legislação estadual.

A incidência de ICMS na venda de ativo usado precisa ser analisada conforme a operação concreta, a habitualidade, a legislação estadual e eventuais benefícios fiscais aplicáveis.

4. Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular

  • ADC 49/DF — STF
    • Firmou o entendimento de que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pois não há transferência de titularidade.
  • Lei Complementar nº 204/2023
    • Alterou a Lei Kandir para adequá-la ao entendimento do STF.
    • Incluiu regras sobre a manutenção e a transferência dos créditos de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
  • LC nº 87/1996, art. 12, § 4º
    • Estabelece a não incidência de ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
  • LC nº 87/1996, art. 25, §§ 6º a 11
    • Trata da transferência de créditos nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
  • Convênio ICMS nº 109/2024
    • Disciplina procedimentos operacionais relacionados à transferência de créditos de ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

5. Créditos de ICMS na transição para o IBS

  • ADCT, art. 134, incluído pela EC nº 132/2023
    • Os saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, devidamente homologados ou reconhecidos pelo Estado, poderão ser compensados com o IBS.
    • A regra geral prevê aproveitamento em 240 parcelas mensais, com atualização monetária.
    • Créditos ligados a ativo imobilizado devem ser corretamente escriturados e reconhecidos para preservação na transição.

Referência prática

Para uma análise tributária completa, devem ser consultados conjuntamente:

  1. Constituição Federal e ADCT, após a EC nº 132/2023;
  2. LC nº 214/2025;
  3. LC nº 87/1996;
  4. LC nº 204/2023;
  5. RICMS do Estado envolvido;
  6. Convênios e ajustes SINIEF aplicáveis à escrituração e ao CIAP.

 

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