Por meio do Despacho Confaz nº 66/2023, o Confaz publicou o Ajuste Sinief nº 41/2023 e os Convênios ICMS nºs 168 a 171/2023, que dispõem sobre MDF-e, anistia e remissão de débitos, isenção e substituição tributária, conforme segue:
– Ajuste Sinief nº 41/2023 – dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Ajuste Sinief nº 27/2023, que autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) não encerrados; – Convênio ICMS nº 168/2023 – altera o Convênio ICMS nº 116/2023 que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica; – Convênio ICMS nº 169/2023 – altera o Convênio ICMS nº 98/1996 que dispõe sobre a uniformização dos dados relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e do Informativo de Arrecadação Mensal, com efeitos a partir de 1º.12.2023. O Informativo de Arrecadação Mensal a ser preenchido diretamente no site do Confaz pelos Estados e pelo Distrito Federal, deverá ocorrer mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao mês de referência; – Convênio ICMS nº 170/2023 – autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações interestaduais com gado bovino destinado ao abate no Estado de Pernambuco, com efeitos até 31.12.2025; e – Convênio ICMS nº 171/2023 – altera o Convênio ICMS nº 142/2018 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Foram alterados diversos itens dos Anexos XVII e XXVII, para efeito de adequação aos códigos NCM da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), com efeitos a partir de 1º.11.2023.. (Despacho Confaz nº 66/2023 – DOU de 23.10.2023)
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Foi alterada, de 18% para 20%, a alíquota do ICMS para as operações com lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas do art. 18 da Lei nº 1.254/1996, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).
A Lei nº 7.326/2023 que introduz essa alteração na Lei nº 1.254/1996 (Lei do ICMS) entra em vigor no dia 1º.01.2024, observada a anterioridade nonagesimal da data de publicação desta Lei. (Lei nº 7.326/2023 – DO DF de 23.10.2023) |