O § 4º fica acrescido à cláusula décima ao Ajuste SINIEF nº 19/16 com a seguinte redação:
4º A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.”.
Ajuste SINIEF 33/2024: Dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.
Ajuste SINIEF 34/2024: Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
Prorroga a data de início da obrigatoriedade da NFCom (Nota Fiscal de Fatura de Serviço de Comunicação) para 1º de novembro de 2025.
Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22.
Fonte: CONFAZ