Declaração de Conteúdo Eletrônica – DCe

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AJUSTE SINIEF 05/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 13.04.21, pelo Despacho 24/21.
Alterado pelo Ajuste SINIEF 37/21, 45/21, 56/22, 22/23, 48/23.
Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE .
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e – fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.
 
Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
Cláusula segunda A DC-e deve ser emitida:
I – em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001;
II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
Cláusula terceira Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica – MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.
§ 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas na legislação de cada estado, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC.
§ 2º Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC.
Cláusula quarta Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.
Cláusula quinta A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
 
Cláusula sexta A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.
Cláusula sétima O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput da cláusula primeira após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.
§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
Cláusula oitava A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE – fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.
§ 1º A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
§ 2º A DACE deve conter:
I. código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;
II. impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.
Cláusula nona A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:
I. destinatário;
II. transportador contratado.
Cláusula décima A administração tributária da unidade federada do usuário emitente disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.
Cláusula décima primeira Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.
§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.
Cláusula décima segunda A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:
I. “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.”;
II. “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.”.
Clausula décima terceira A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
Cláusula décima quarta As normas do Protocolo ICMS 32/01 são aplicadas, no que couber, à DC-e e DACE.
Nova redação dada à cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 22/23, efeitos a partir de 01.10.23.
Cláusula décima quinta As disposições deste ajuste não se aplicam ao Estado de São Paulo.
Redação anterior dada à cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 37/21, efeitos de 01.12.21 a 30.09.23.
Cláusula décima quinta As disposições deste ajuste não se aplicam aos Estados de São Paulo e Bahia.
Redação original, efeitos até 30.11.21.
Cláusula décima quinta As disposições deste ajuste não se aplicam ao Estado de São Paulo.
Nova redação dada à cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 48/23, efeitos a partir de 13.12.23.
Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.
Redação anterior dada à cláusula décima sexta pelo Ajuste SINIEF 56/22, efeitos de 14.12.22 a 12.12.23.
Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024.
Redação anterior dada à cláusula décima quinta pelo Ajuste SINIEF 45/21, efeitos de 14.12.21. a 13.12.22.
Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.
Redação original, efeitos até 14.12.21.
Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.
ATO COTEPE/ICMS Nº 83, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 02.12.2021
Dispõe sobre as especificações técnicas e critérios técnicos necessários para a emissão da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 186ª Reunião Prdinária, realizada nos dias 22, 23, 25 e 26 de novembro de 2021, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no “caput” da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 5, de 08 de abril de 2021, resolveu:
Art. 1º O Manual de Orientação da DC-e – MODC, Versão 1.00, e seus anexos, que disciplinam a definição das especificações técnicas e critérios técnicos necessários para a emissão da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE, a que se refere o Ajuste SINIEF nº 5, de 08 de abril de 2021, fica publicado.
Parágrafo único. O MODC e anexos referidos no “caput” deste artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com as seguintes identificações e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”:
I – Visão Geral – chave: 792ced1befc9c6b3ca10e6ff88eedc96;
II – Anexo I – Leiaute DC-e e Regras Validação – chave: 74523ceaa9c64a883463da7dea9db575;
III – Anexo II – Especificações Técnicas da DACE e QR-Code – chave: 133839371f2f1dc5c3e834fb9cc1f9ee;
IV – Anexo III – Manual de Credenciamento – chave: 01d2e79a68ac97d99e5b9c84784b4c46.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS  – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá;  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – Adriano Chiari da Silva; Acre – Maria José do Carmo Maia; Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá – Robledo Gregório Trindade; Amazonas – Felipe Crespo Ferreira; Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará – Victor Hugo Cabral de Morais Junior; Distrito Federal – Leonardo Sá Santos; Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás – Elder Souto Silva Pinto; Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso – Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais – Fausto Santana da Silva; Pará – Rafael Carlos Camera; Paraíba Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná – Mateus Mendonça Bosque; Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos; Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffré Dias; Rondônia – Emerson Boritza; Roraima – Larissa Góes de Souza; Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros; São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins –  Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ
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