Declaração de Conteúdo eletrônica (DCe): o que é e como se preparar

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O aumento do comércio eletrônico tornou a fiscalização das operações logísticas um desafio para as Secretarias Estaduais de Fazenda (SEFAZ). Para aprimorar o controle tributário e a rastreabilidade do transporte de mercadorias, o CONFAZ instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica (DCe) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) por meio do Ajuste SINIEF 05/2021.

 Neste artigo, você verá tudo sobre a DCe, quem deve emiti-la, prazos para sua emissão e ainda como preparar sua gestão fiscal para essa nova       obrigatoriedade                   .

O que é e como funciona a DCe?

A Declaração de Conteúdo eletrônica (DCe) é a versão digital da tradicional declaração de conteúdo em papel. Seu objetivo é acompanhar em tempo real as operações de transporte de mercadorias que não exigem documento fiscal, ou seja, por pessoas físicas e empresas não contribuintes. A partir de 1º de outubro de 2025, ela se tornará obrigatória e deverá ser emitida exclusivamente em formato eletrônico, no entanto, os estados podem antecipar esse prazo, pois possuem autonomia para isso.

Esse documento contém informações sobre o remetente, destinatário e itens transportados, garantindo a validade jurídica por meio de assinatura digital e autorização de uso emitida antes do início do transporte.

Cada Unidade da Federação (UF) definirá regras específicas para credenciamento e gestão dos arquivos, respeitando as diretrizes gerais estabelecidas pelo MODC.

Não são permitidas alterações no documento após a sua autorização. E também poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidores finais não contribuintes.

O que é a DACE?

A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) é o documento impresso que acompanha o transporte de bens vinculados à DCe. Ela contém uma chave de acesso e um QR Code para validação das informações e deve ser fixada visivelmente na embalagem e seu uso se dá apenas após a DCe ter sido autorizada pela administração tributária.

É importante lembrar que a DACE deverá ser fixada de forma visível na embalagem dos produtos transportados e ainda conter o protocolo de autorização da DCe impresso e um código bidimensional, permitindo a identificação do autor do documento e a sua autenticidade.

Modalidades de emissão da DCe

Para facilitar o processo de emissão e a adaptação ao novo modelo, serão 5 modalidades permitidas para a emissão da DCe:

  1. Aplicativo do Fisco: os emissores poderão utilizar o aplicativo disponibilizado pelos órgãos fiscais para gerar a DCe. Esse processo garante a assinatura digital pelo próprio Fisco, simplificando a autorização e o envio. Será necessário ter uma conta no “Login Cidadão” na plataforma “e-gov”, um cadastro único realizado via CPF, semelhante ao utilizado para a carteira de habilitação digital;
  2. Marketplace: plataformas de venda online poderão integrar seus sistemas para emitir automaticamente a DCe. Neste modelo, é necessária a utilização de uma assinatura digital própria, garantindo a autenticidade do documento;
  3. Emissão própria: empresas com sistemas de gestão fiscal integrados poderão emitir a DCe diretamente. Para isso, é essencial que o sistema esteja homologado e siga todas as regras de validação estabelecidas pelo Fisco;
  4. Transportadora: empresas de transporte que já emitem o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) poderão estender suas operações para incluir a emissão da DCe para clientes, agilizando o processo logístico;
  5. Correios: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) disponibilizará uma plataforma própria para a emissão da DCe, garantindo praticidade para seus clientes no envio de mercadorias.

Contingência offline para a DCe

Em caso de problemas técnicos durante a emissão que impossibilitem a autorização de uso da DCe, é permitida a emissão em contingência offline, e assim imprimir o DACE e posteriormente enviar o XML.

O XML deve ser enviado até o final do primeiro dia útil subsequente. No entanto, a recomendação é que a DCe seja autorizada antes do início do transporte. Além disso, o DACE deve indicar claramente que foi emitido em contingência.

Cancelamento da DCe

O cancelamento poderá ser realizado em até 24 horas após a autorização, desde que o transporte ainda não tenha sido iniciado.

Documentação técnica

A documentação técnica está disponível no Portal Nacional da DCe. A Nota Técnica 2024.001 trouxe ajustes no leiaute e nas regras de validação, incluindo atualizações importantes para emissores e desenvolvedores.

Prazos e obrigatoriedade da DCe

De acordo com o Ajuste SINIEF Nº 30/2024, a obrigatoriedade nacional entra em vigor em 1º de outubro de 2025. Estados podem antecipar a implementação conforme suas regulamentações.

Por: Marianna Moreno

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