Decreto Nº 69314 DE 17/01/2025 – São Paulo

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Altera o Decreto Nº 51597/2007, que institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:

I – o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1° – O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 (Convênio ICMS 190/17).”; (NR)

II – o inciso VI do artigo 1º-A:

“VI – vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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