ECD: Prorrogação do prazo para transmissão (Instrução Normativa RFB nº 2.142/2023)

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A Instrução Normativa RFB nº 2.142, de 26 de maio de 2023, alterou a redação da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD)
ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
Nos casos de situação especial de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
1 – Evento ocorrido entre janeiro e maio: a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou
2 – Evento ocorrerrido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Atenção!
A escrituração relativa a o ano-calendário de 2022, poderá ser entregue até às 23h59m59s do dia 30.06.2023.

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