EFD ICMS/IPI – RIO DE JANEIRO: BLOCO K ( 2024 e 2025) e Escrituração das devoluções de BIODIESEL

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Resolução SEFAZ Nº 575 DE 27/10/2023

Publicado no DOE – RJ em 31 out 2023
Altera a Resolução SEFAZ Nº 720/2014, quanto à escrituração do Bloco K na Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) e ao procedimento especial que nas operações com biodiesel.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 25/22 e no Processo nº SEI-040106/000035/2023,
RESOLVE :
Art. 1º – O Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, passa a vigorar com as modificações a seguir enumeradas:
I – alteração das alíneas “d” e “e” do § 4º do art. 1º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º (…)
§ 4º (…)
I – (…)
d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os  estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os  estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da  CNAE;
II) inserção da alínea “f” ao § 4º e do § 4º-A ao art. 1º, com as seguintes redações:
Art. 1º (…)
§ 4º (…)
I – (…)
f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os  estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE.
(…)
§ 4º-A Os contribuintes mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 4° deste artigo poderão, a partir de 1º de janeiro de 2023, optar pela escrituração simplificada, a que se refere o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, devendo, contudo, manter a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
Art. 2º – Fica inserido o §2º-A ao art.162 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, com a seguinte redação:
Art. 162 (…)
§ 2º-A O estabelecimento deverá lançar o valor das devoluções no Registro E111 da EFD ICMS/IPI, como estorno de débito, sob o código RJ030023, com especificação no Registro E113 dos documentos fiscais correspondentes às devoluções.”
Art. 3º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

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