EFD-Reinf/eSocial: Solução de consulta esclarece sobre obrigatoriedade para despachantes aduaneiros

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Solução de Consulta Cosit nº 38, de 18 de março de 2025

Assunto: Obrigações Acessórias

SINDICATO. DESPACHANTES ADUANEIROS. EFD-REINF. OBRIGATORIEDADE.
SINDICATO. DESPACHANTES ADUANEIROS. ESOCIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.

O sindicato que paga ou credita honorários profissionais aos despachantes aduaneiros, sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF em cumprimento ao art. 779 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR/2018, está obrigado ao envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, conforme o art. 3º, inciso VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021.

O sindicato de despachantes aduaneiros não está obrigado ao envio ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial das informações sobre o pagamento de honorários profissionais e retenção na fonte de IRRF, pois não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no Manual de Orientação do eSocial.

Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 779, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, art. 2º, §§ 1º, inciso IV, e 3º; Manual de Orientação do eSocial, aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33, de 6 de outubro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, art. 3º, inciso VIII, e §§ 1º e 2º; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 10 de março de 2023.

Confira a documentação completa da SC Cosit nº 38-2025

Fonte: Normas RFB

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