ICMS/DF: Estabelecidas regras para entrega da EFD por contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação

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Publicada alteração no RICMS-DF/1997 para estabelecer a obrigatoriedade da apresentação da EFD ICMS-IPI na unidade federada de origem com a informação mensal do registro 0015, aos contribuintes estabelecidos em outra Unidade Federada, relativa à sua inscrição no Cadastro Fiscal no Distrito Federal (CF/DF).
Ressaltamos que o registro 0015 deve ser informado sempre que o declarante tiver inscrição de substituto tributário e, como consequência, o registro E200 e filhos deve ser informado.
O Registro 0015 também deve ser apresentado quando o remetente de outra Unidade Federada tenha inscrição para fins de pagamento do Difal não contribuinte devido ao Distrito Federal. Nesse caso, igualmente, a informação do Registro E300 e filhos deve ser declarada.
Destacamos que a apresentação das informações supramencionadas na EFD ICMS/IPI desobriga os contribuintes da entrega mensal da GIA-ST no Distrito Federal.
Por fim, foram alteradas regras para inscrição no cadastro de contribuintes, dentre as quais destacamos a possibilidade de o Fisco do Distrito Federal inscrever de ofício no CF/DF os remetentes de bens e prestadores de serviços de outras Unidades da Federação que realizem, com habitualidade, operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.
Estas alterações entram em vigor na data de 30.10.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2025.
(Decreto nº 46.456/2024 – DO DF de 30.10.2024)
Fonte: Editorial IOB

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