O Fisco estadual revogou os seguintes dispositivos do RICMS-MT/2014 relativos a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS:
a) os arts. 441 ao 447: regras gerais;
b) art. 813: obrigatoriedade por microprodutor rural;
c) diversos arts. relativos à obrigatoriedade por granjas não pertencentes ao titular da centralizadora geral, que desenvolverem atividades integradas;
d) o inciso III do § 4° do art. 111 do Anexo IV: obrigatoriedade informar as operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns;
e) o § 16 do artigo 17 do Anexo VII: remetente do leite cru estar enquadrado como microprodutor rural, o valor da NF-e emitida pelo estabelecimento industrial ou cooperativa deverá ser incluída na correspondente GIA-ICMS.
Diante disso, em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura caberá a centralizadora geral a observância das demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação, inclusive quanto à apresentação de EFD – Escrituração Fiscal Digital.
Em se tratando de granjas de terceiros estas deverão:
a) arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando o registro na EFD com o CFOP 1.949;
b) emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e registro na EFD com o CFOP 5.949.
O ato em questão entra em vigor na data de 10.05.2023.
(Decreto nº 276/2023 – DOE MT de 10.05.2023)
Fonte: Editorial IOB