ICMS/NACIONAL: NFC-e (mod. 65) somente poderá ser emitida contra “CPF” a partir de 03.11.2025

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Com a publicação do Ajuste SINIEF Nº 11 DE 30/04/2025 e do  Ajuste SINIEF Nº 12 DE 30/04/2025, que promovem alterações no Ajuste SINIEF Nº 19 DE 09/12/2016 e no Ajuste SINIEF Nº 7 DE 30/09/2005, que regulamentam a emissão da NFC-e (mod. 65) e NF-e (mod. 55), respectivamente, ficou determinado que a partir de 03.11.2025, a emissão da NFC-e (mod. 65) somente poderá ser realizada quando o destinatário for “Pessoa Física – CPF”, quando ele for fornecido pelo consumidor.

Sendo assim, até 02.11.2025 o contribuinte emitente da NFC-e (mod. 65) conseguirá emitir o documento contra um destinatário “Pessoa Jurídica – CNPJ”.

E a partir de 03.11.2025, quando o destinatário for “Pessoa Jurídica – CNPJ”, deverá ser emitida (Nota Fiscal mod. 55 – NF-e).

Por fim, é provável que os Estados regulamentem tais alterações adaptando as regras nos respectivos Regulamentos do ICMS.

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