Foram disciplinados os procedimentos e as regras a serem cumpridas pelos contribuintes que optarem pela base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, por meio de credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).
Dessa forma, observadas as demais regras definidas, destacamos:
a) poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST, o contribuinte que possua estabelecimentos pelos quais se realizem vendas internas destinadas a consumidor final, no qual, o pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados no território fluminense, pertencentes ao mesmo titular;
b) o pedido de credenciamento deverá ser realizado por meio de processo administrativo, devendo o contribuinte formalizar aceitação dos requisitos normativos, mediante assinatura de declaração constante no Anexo I da Resolução em fundamento;
c) uma vez credenciado, o regime será concedido pelo prazo mínimo de 12 meses, produzindo efeitos a partir do mês do pedido efetuado, no qual, alcançará os fatos geradores ocorridos durante os 5 exercícios anteriores. Neste caso, ficará dispensado o pagamento do complemento do ICMS-ST por parte do contribuinte e o pagamento de restituição do ICMS-ST por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.
d) a adesão ao ROT-ST deverá ser informada na EFD-ICMS/IPI através do Registro E115, em que deverão constar os seguintes elementos:
d.1) no campo 02, “COD_INF_ADIC”, o código “RJ000016”;
d.2) no campo 03, “VL_INF_ADIC”, “0,00”;
d.3) no campo 04, “DESCR_COMPL_AJ”, o número do processo administrativo por meio do qual o regime optativo foi requerido, sem traços, barras ou pontos.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em 1º.08.2024.
(Resolução Sefaz nº 684/2024 – DOE RJ de 01.08.2024)
Fonte: Editorial IOB
Guia do Emissor Público Nacional Web da NFS-e
Publicado o Guia do Emissor Público Nacional WEB da NFS-e. Este documento é um roteiro para auxiliar os emitentes da Nota…