ICMS/RR: Definidos os procedimentos para o cancelamento extemporâneo e para a substituição do CT-e

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Fisco estadual definiu os procedimentos aplicáveis para o cancelamento extemporâneo e para a substituição do CT-e:
a) após o transcurso do prazo de 168 horas, o CT-e emitido para acobertar prestação de serviço de transporte, cuja execução não tenha sido iniciada e cujo respectivo imposto não tenha sido recolhido, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, detectado antes do início da execução da referida prestação de serviço;
b) o Pedido de Cancelamento de CT-e transmitido à Secretaria de Estado da Fazenda será recebido até 31 dias da sua emissão;
c) serão efetivados via peticionamento eletrônico no portal do sistema SEI Roraima, disponível https://sei.rr.gov.br/portalsei/
d) é obrigatório o pagamento da Taxa de Expediente, na forma prevista na legislação tributária deste Estado, devendo-se anexar ao processo o respectivo DARE com o comprovante de recolhimento.
Diante disso, o pedido de cancelamento deverá conter requerimento preenchido pelo contribuinte direcionado à Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFMT), com as seguintes informações:
a) a identificação do contribuinte;
b) a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
c) a chave de acesso do CT-e a ser cancelado;
d) o motivo do cancelamento;
e) o registro do evento “Prestação de Serviço em Desacordo” pelo tomador do CT-e, ou, apenas no caso de impossibilidade deste, declaração do destinatário com firma reconhecida ou qualquer meio de prova que comprove a não realização do serviço;
f) a chave de acesso do CT-e substituto, quando houver a emissão de novo CT-e para substituição do documento eletrônico objeto do Pedido de Cancelamento.
O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte no período de referência de sua emissão devendo constar nos registros da EFD, pertinente ao período de referência correspondente à escrituração do CT-e objeto do Pedido de Cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:
a) Registro 0460: no campo ‘COD_OBS’, o código ‘CANCTE’, e no campo ‘TXT’, a descrição ‘Cancelamento Extemporâneo de CT-e’;
b) Registro D195: no campo ‘COD_OBS’, o código ‘CANCTE’; e
c) Registro D195: no campo ‘TXT_COMPL’, o motivo do cancelamento e o número do processo SEI, por ocasião do pedido.
Ressalta-se que é vedado o cancelamento extemporâneo de CT-e cujo imposto já tenha sido recolhido, devendo ser realizado o Pedido de Restituição nos termos do arts. 98 a 101 do RICMS-RR/2001, ou outro que vier a substituir observando-se as regras para escrituração na EFD.
Em se tratando de recolhimento do ICMS a maior aplica-se o mesmo procedimento para fins de restituição condicionando a emissão do CT-e de substituição ao deferimento do pedido de restituição.
O ato em questão entra em vigor na data de 18.08.2023.
(Portaria Sefaz nº 730/2023 – DOE RR de 18.08.2023)

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