Publicado o Decreto 57.871/2024 (DOE de 12.11.2024) que acrescenta o inciso CCXX ao art. 32 do Livro I do RICMS/RS – Decreto 37699/97, concedendo um crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática, que industrializem produtos de acordo com processo produtivo básico e que invistam em pesquisa e desenvolvimento no Estado, conforme a Lei Federal 8.248/91, com efeitos a partir de 01.01.2025.
Para os produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei Federal nº 8.248/91, será concedido um crédito presumido de ICMS de:
I – 95,042% (noventa e seis inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II – 96,5 % (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos;
Já para os produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam ao disposto na Lei Federal nº 8.248/91, será concedido um crédito presumido de:
I – 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
III – 50% (cinquenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
A apropriação o crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte gaúcho, devendo ser formalizada pelo site oficial da SEFAZ/RS, disponível no seguinte link:
http://www.receita.fazenda.rs.gov.br
A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a:
I – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito.
II – 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250/1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288/2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real.