NFCOM Ajuste SINIEF 39/2026 — NFCom (modelo 62) Integração com o regime especial do Ajuste SINIEF 25/25

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Ajuste SINIEF 39/2026 — NFCom (modelo 62)
Integração com o regime especial do Ajuste SINIEF 25/25

O Ajuste SINIEF 39/2026 altera o Ajuste SINIEF 7/22 (NFCom), mas sua compreensão depende do regime especial criado pelo Ajuste SINIEF 25/25, que acrescentou o § 5º à cláusula primeira, com efeitos a partir de 09.10.2025.

a) Regime especial original — Ajuste SINIEF 25/25

O § 5º permite que a UF postergue a obrigatoriedade da NFCom até 1º de agosto de 2026, desde que:

  • I – em novembro de 2025, o contribuinte (ou grupo econômico) esteja emitindo NFCom em pelo menos 60% do volume total dos modelos 21, 22 e 62;
  • II – posteriormente, sejam emitidas todas as NFCom relativas às cobranças e serviços prestados, incluindo informações de IBS e CBS.

O § 6º (nova redação pelo Ajuste SINIEF 7/26) permite que o percentual de 60% seja inferior para contribuintes de São Paulo e Minas Gerais nos meses de novembro e dezembro de 2025.
b) Extensão temporal — § 7º incluído pelo Ajuste SINIEF 39/26
O novo § 7º não cria um regime especial novo: ele estende o prazo do regime especial do § 5º, agora até 1º de janeiro de 2027, exclusivamente para o ICMS, desde que:

  • em julho de 2026, o contribuinte (ou grupo econômico) esteja emitindo NFCom em pelo menos 80% do volume total dos modelos 21, 22 e 62;
  • permaneça atendido o inciso II do § 5º (emissão integral das NFCom relativas às cobranças e serviços, com IBS e CBS).

c) Atualização do MOC da NFCom
O ajuste também:

  • atualiza o “caput” da cláusula terceira, reafirmando que o MOC da NFCom define as especificações técnicas;
  • acrescenta o § 2º à cláusula terceira, estabelecendo que o Estado do Paraná deve disponibilizar a versão online do MOC da NFCom.

d) Vigência

  • O § 7º (regime especial) tem efeitos retroativos a 1º de agosto de 2026;
  • Os demais dispositivos produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação.

Conclusão Geral
Os Ajustes SINIEF de setembro/2026 — 30, 31, 32, 33, 35, 36, 38, 39 e 40 — representam um movimento coordenado de:

  • padronização técnica,
  • centralização dos manuais,
  • harmonização operacional,
  • e ajustes de cronograma em documentos estratégicos como a NFCom.

 

Portal SpedBrasil — Fórum de Governança Tributária
AJUSTE SINIEF Nº 39, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O “caput” da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – da NFCom.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7/22 com as seguintes redações:

I – o § 7º à cláusula primeira:

“§ 7º Relativamente aos regimes especiais concedidos com fundamento no § 5º, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado, a critério de cada unidade federada, para data não posterior a 1º de janeiro de 2027, aplicando-se exclusivamente ao ICMS, desde que:

I – o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em julho de 2026, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente; e

II – permaneça observado o disposto no inciso II do § 5º.”;

II – o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MOC da NFCom.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos

I – retroativos a 1º de agosto de 2026, em relação ao inciso I da cláusula segunda;

II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Jonas Chaves Boaventura, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Márcio Alves Passos, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Luciano Garcia Miguel, Sergipe – Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

 

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