Introdução
Este documento tem por objetivo detalhar as especificações para fazer constar na NF-e os dados relativos ao trânsito de produtos animais vivos, vegetais e florestais.
Esta definição deve permitir aos estados fazer um acompanhamento mais preciso das operações com estes produtos, além de atender solicitação da ENCCLA – Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, encaminhada pelo Ofício nº 598/202 /CGAI/ DRCI/ SENAJUS/ MJ, do Ministério da Justiça, que solicita inclusão do campo para informação do Documento de Origem Florestal – DOF.
Todavia conforme Item 5.7 da NOTA TÉCNICA Nº 4/2020/DBFLO do Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a informação da nota fiscal é necessária para emissão do DOF, o que inviabiliza a emissão do documento fiscal antes do DOF.
A exceção do Pará e Mato Grosso que utilizam o Sisflora e Minas Gerais o SIAM, a NF-e deve ser emitida antes do DOF, e os dados da NF-e devem constar no DOF conforme Nota Técnica 04 2020 do IBAMA.
Nota Técnica do IBAMA:
https://www.gov.br/ibama/pt-br/centrais-de-conteudo/arquivos/arquivos-pdf/2020-04-09-nota-tecnica-4-2020-dbflo-pdf
Sobre o DOF:
https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/flora-e-madeira/documento-de-origem-florestal-dof
Porém optou-se por manter o campo na NF-e visando atender as UFs que não utilizam o DOF.
A criação dos campos relacionados ao defensivo agrícola (agrotóxico) visa atender legislação federal e normas estaduais sobre o tema.
Para melhor identificação do receituário agrícola é necessário identificar o emissor do receituário, para tal criamos o campo “CPFRespTec” para compor as informações do receituário agrícola.
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY=