PRAZOS PARA CANCELAMENTO DE NFe  e  CTe

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PRAZOS PARA CANCELAMENTO DE NFe  e  CTe.

 Os prazos normais decorrem dos Ajustes SINIEF e valem nacionalmente; a disciplina do cancelamento extemporâneo é estadual e não possui prazo único nacional.

UF NF-e 55 normal NFC-e 65 normal CT-e 57 normal Extemporâneo Legislação estadual-base
AC 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/AC RICMS/AC – Decreto nº 008/1998
AL 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/AL RICMS/AL – Decreto nº 35.245/1991
AP 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/AP RICMS/AP – Decreto nº 2.269/1998
AM 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/AM RICMS/AM – Decreto nº 20.686/1999
BA 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/BA RICMS/BA – Decreto nº 13.780/2012
CE 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/CE RICMS/CE – Decreto nº 24.569/1997
DF 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/DF RICMS/DF – Decreto nº 18.955/1997
ES 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/ES RICMS/ES – Decreto nº 1.090-R/2002
GO 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/GO RICMS/GO – Decreto nº 4.852/1997
MA 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/MA RICMS/MA – Decreto nº 19.714/2003
MT 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/MT RICMS/MT – Decreto nº 2.212/2014
MS 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/MS RICMS/MS – Decreto nº 15.968/2022
MG 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/MG RICMS/MG – Decreto nº 48.589/2023
PA 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/PA RICMS/PA – Decreto nº 4.676/2001
PB 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/PB RICMS/PB – Decreto nº 18.930/1997
PR 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/PR RICMS/PR – Decreto nº 7.871/2017
PE 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/PE RICMS/PE – Decreto nº 44.650/2017
PI 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/PI RICMS/PI – Decreto nº 13.500/2008
RJ 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/RJ RICMS/RJ – Decreto nº 27.427/2000
RN 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/RN RICMS/RN – Decreto nº 31.825/2022
RS 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/RS RICMS/RS – Decreto nº 37.699/1997
RO 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFIN/RO RICMS/RO – Decreto nº 22.721/2018
RR 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/RR RICMS/RR – Decreto nº 4.335-E/2001
SC 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEF/SC RICMS/SC – Decreto nº 2.870/2001
SP 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/SP RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000
SE 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/SE RICMS/SE – Decreto nº 22.830/2001
TO 24 h 30 min 168 h Conforme procedimento SEFAZ/TO RICMS/TO – Decreto nº 2.912/2006

 

Legislação nacional aplicável a todas as UFs

Documento Regra Base legal
NF-e modelo 55 Cancelamento em até 24 horas da autorização, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço Ajuste SINIEF 07/2005, cláusula décima segunda
NFC-e modelo 65 Cancelamento em até 30 minutos da autorização, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria Ajuste SINIEF 19/2016
CT-e modelo 57 Cancelamento em até 168 horas da autorização, desde que a prestação não tenha sido iniciada Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula décima sétima

Sobre o cancelamento extemporâneo

  • NF-e: pode ser admitido por algumas SEFAZ, mas mediante procedimento próprio, justificativa, possível autorização fiscal e eventual multa. Não há prazo uniforme nacional.
  • NFC-e: após 30 minutos, em regra não há cancelamento comum; a possibilidade de regularização depende da norma estadual.
  • CT-e: após 168 horas, o cancelamento normal não é cabível. Conforme o caso, deve-se analisar emissão de CT-e de anulaçãoCT-e substituto ou outro evento/documento de regularização previsto na legislação.

Importante: os RICMS indicados são a base geral estadual. Os requisitos específicos de cancelamento extemporâneo frequentemente estão em portarias, notas técnicas, manuais de DF-e ou sistemas próprios da SEFAZ, e devem ser validados na legislação consolidada vigente da respectiva UF antes de uso operacional.

 

Reforma Tributária

Por enquanto os prazos permanecem os mesmos. A Reforma Tributária não alterou automaticamente as regras de cancelamento da NF-e (55)NFC-e (65) e CT-e (57).

O motivo é que esses documentos ainda serão usados na transição, e o ICMS continua vigente até 31/12/2032. A substituição integral pelo IBS ocorre a partir de 01/01/2033.

Período Situação dos prazos de cancelamento
2026 a 2032 Permanecem as regras atuais dos Ajustes SINIEF e das legislações estaduais, inclusive regras de cancelamento extemporâneo por UF.
A partir de 2033 Poderão ocorrer alterações, conforme regulamentos do IBS/CBS, novos documentos fiscais e atos do CGIBS, Receita Federal, CONFAZ e SEFAZ.

Bases da transição:

  • EC nº 132/2023 — instituiu a Reforma Tributária sobre o consumo;
  • Lei Complementar nº 214/2025 — regulamenta IBS, CBS e Imposto Seletivo;
  • Regras atuais de documentos fiscais eletrônicos: Ajustes SINIEF 07/2005 (NF-e), 19/2016 (NFC-e) e 09/2007 (CT-e), além das normas de cada UF.

Atenção: durante a transição, podem surgir campos, eventos e obrigações adicionais nos documentos fiscais para IBS/CBS, mas isso não significa, por si só, mudança no prazo de cancelamento. Para uso operacional, convém acompanhar as notas técnicas e atos publicados pela SEFAZ da UF e pelo ENCAT/CONFAZ.

 

 

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