Publicada NT 2023.005-v.1.00

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Publicada a NT 2023.005 -v.1.00 com a criação do evento “Insucesso na Entrega da NF-e”.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

Resumo

Esta Nota Técnica disponibiliza os novos eventos de Insucesso na Entrega da NF-e e Cancelamento
do evento de Insucesso na Entrega da NF-e, conforme disposto no Ajuste SINIEF 58/2022 de 09
de dezembro de 2022.
Quando a entrega da mercadoria não envolver um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
mas estiver relacionado direto com a NF-e, criam-se os eventos abaixo:

 Insucesso na Entrega da NF-e (tpEvento= 110192);
 Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e (tpEvento= 110193).

O novo evento fiscal da NF-e visa registrar as operações de transporte que
ocorreram, mas que por algum motivo (recusa do destinatário ou a sua não localização, por
exemplo), não foi possível a conclusão do serviço com a efetivação da entrega da mercadoria ao
recebedor.

O evento permite ao remetente, quando a entrega for realizada acobertada pela NF-e, registrar, por
meio de um evento fiscal, na respectiva nota fiscal eletrônica que acoberta a entrega da mercadoria
os motivos que impediram a entrega. Evento similar foi criado na NT 2023.002 para as entregas
realizadas por meio do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Tais eventos visam substituir a ressalva que atualmente é aposta no verso do DANFE conforme
previsto no § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/05, ao informar que o motivo do fato que
ensejou o retorno da mercadoria não entregue ao destinatário deverá estar indicado no verso do
DANFE:
”§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação
tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que
contenha o motivo do fato em seu verso.”

A ausência desses eventos obriga hoje o transportador a portar o DANFE impresso ainda que esteja
autorizado a apresentá-lo em meio eletrônico, para que possa se resguardar perante o Fisco, com
a citada ressalva no verso desse documento, de eventual insucesso na entrega. A necessidade de
portar o Danfe impresso é uma medida contrária às medidas que vem sendo adotadas pelas
Administrações Tributárias para modernização e celeridade do tráfego de dados e sobretudo de
simplificação das obrigações tributárias.

Assim, para que a possibilidade da dispensa da apresentação em papel se torne realmente efetiva
se faz necessária a criação desses eventos.

Por fim, esses eventos irão simplificar e agilizar a logística do transportador na medida em que este
passará a poder, no exato momento em que ocorrer o insucesso da entrega, realizar na NF-e os
eventos ora propostos, a fim de que possa prosseguir com o transporte das mercadorias objeto do
insucesso resguardando-o perante o Fisco em eventual fiscalização móvel, por exemplo.

Em suma, com o processo de virtualização das informações fiscais nos documentos fiscais
eletrônicos e com a previsão da apresentação do documento auxiliar da NF-e em meio eletrônico,
faz-se necessário a previsão do evento de insucesso na entrega, para que o registro possa ser
efetuado de forma virtual, substituindo a indicação no verso do DANFE em papel.

 

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY=

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