REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO – RTC – LEI COMPLEMENTAR 214/25

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Finalmente a REFORMA TRIBUTARIA DO CONSUMO, foi publicada, e agora só nos resta correr para preparar os sistemas, e os processos de negócios da companhia à nova realidade da companhia. O trabalho é árduo e vai exigir muita disciplina das empresas, o quadro acima ilustra as atividades necessárias para adequar a empresa ao novo cenário.
A Lei Complementar assinada ontem – 16/01/2025 – votado em rito bicameral ( Congresso e Senado), com 544 deve acompanhada da Emenda Constitucional 132/23, com 23 artigos, importante destacar que os Estados devem incorporar a referida Emenda em sua legislação, como fez o Estado de Santa Catarina.
Em relação aos vetos do presidente, tivemos 24 vetos, onde destacmos os seguintes temas:

1 – IMPOSTO SELETIVO
2 – FUNDOS ( Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro)
3 – ZONA FRANCA DE MANAUS
4 – SERVIÇOS FINANCEIROS
5 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
6 – REDUÇÃO DE 60% ( bens e serviços relacionados à soberania e segurança)
7 – PRODUTO RURAL ( sem cobrança dos acréscimos legais no ajuste anual)
8 – BENS IMÓVEIS

MENSAGEM Nº 88, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, que “Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.”.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Incisos V e X do caput do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
“V – fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;”
“X – fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.”
Inciso III do § 1º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
“III – os fundos de investimento que realizem operações com bens imóveis, observado o disposto no § 6º deste artigo;”

5º e § 6º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
“§ 5º Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular caso:
I – não obedeçam às regras previstas para a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelos cotistas, constantes do inciso III do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
II – estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.”
“§ 6º Não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os FII e os Fiagro cujas cotas sejam detidas, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
I – FII ou Fiagro que não seja contribuinte do IBS e da CBS;
II – fundo de investimento constituído e destinado, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; e
III – entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes.”

8º do art. 26 do Projeto de Lei Complementar
“§ 8º Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.”

4º do art. 183 do Projeto de Lei Complementar
“§ 4º Não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, cujas receitas, previstas no art. 13 da referida Lei, não sofrem a incidência do IBS e da CBS.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS. Ao concederem benefícios financeiros ou fiscais em hipóteses não previstas na Constituição, os dispositivos incorrem em violação aos art. 156-A, §1º, X, combinado com o art. 195, § 16, da Constituição.
Em face, assim, dos vícios de inconstitucionalidade existentes nos incisos V e X do caput, no inciso III do § 1º, e nos § 5º e § 6º todos do art. 26, o § 8º do art. 26 e o § 4º do art. 183 devem ser vetados por arrastamento.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:

2º do art. 36 do Projeto de Lei Complementar
“§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o adquirente será solidariamente responsável pelo valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao gerar insegurança jurídica sobre a responsabilidade tributária e desestimular o mecanismo de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços —IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços — CBS pelo adquirente nas hipóteses em que não esteja disponível o split payment.”
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar:

4º do art. 138 do Projeto de Lei Complementar
“§ 4º O regulamento disciplinará a forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferidos na forma dos §§ 2º e 3º em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar, hipótese em que não se aplicarão quaisquer acréscimos legais até o prazo de vencimento do ajuste.”
Inciso II do § 9º do art. 138 do Projeto de Lei Complementar
“II – o recolhimento em razão do ajuste de que trata o § 4º deste artigo.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao conferir tratamento tributário desigual no diferimento de aquisição de insumos entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes, o que prejudicaria o desenvolvimento da agricultura familiar, majoritariamente enquadrada na modalidade não contribuinte.”
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manife…
[08:41, 21/01/2025] Marivete: Riscos Jurídicos Um dos temas que talvez esteja passando despercebido nos conteúdos sobre a reforma Tributária, são os RISCOS JURÍDICOS envolvidos durante a adequação.

Os riscos jurídicos associados à adequação à reforma tributária no Brasil podem envolver:

Complexidade na Transição: A adaptação aos novos tributos (IBS e CBS) e ao Imposto Seletivo pode gerar insegurança jurídica, especialmente no período de transição. Empresas terão que lidar com mudanças significativas nos regimes tributários, o que pode aumentar a chance de erros e penalidades.

Conflitos de Competência: A nova configuração tributária envolve competência compartilhada entre diferentes entes federativos. Conflitos podem surgir sobre a aplicação de alíquotas e regras, especialmente quando houver discrepâncias entre legislações estaduais e municipais​​.

Definições e Interpretações: Termos como “operações com bens e serviços” e “partes relacionadas” são amplamente abrangentes, o que pode levar a divergências interpretativas e a disputas judiciais sobre a incidência de tributos​​.

Regimes Especiais e Créditos Tributários: A não cumulatividade é um dos princípios do IBS e da CBS, mas com regras detalhadas sobre o que pode ou não gerar crédito tributário. Há risco de litígios sobre o aproveitamento ou a exclusão de créditos em determinadas operações​​.

Responsabilidade Tributária: A reforma prevê a possibilidade de responsabilização de terceiros envolvidos na operação ou pagamento, o que pode gerar discussões sobre limites de responsabilidade tributária​​.

Imunidades e Isenções: Alterações em regimes de isenção e imunidade podem impactar setores como educação, saúde, cultura e religião. Caso as novas regras sejam mal interpretadas ou implementadas, podem resultar em autuações fiscais e disputas legais​​.

Custos de Conformidade: Empresas precisarão revisar sistemas e processos para se adequar às novas exigências fiscais, como emissão de documentos fiscais e apuração de tributos. A falta de conformidade poderá acarretar sanções administrativas e judiciais.

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