O artigo 1º do ATO DIAT 13/2025 dispõe que o uso do sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão de documentos fiscais relacionados nos incisos do art. 2º do Anexo 7 do RICMS/SC-01 será previamente comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na forma prevista neste Ato. O artigo 2º do Anexo 7 se refere aos seguintes documentos:
“Art. 2º Será previamente comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na forma prevista em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e
III – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.
Parágrafo único. O desenvolvedor do sistema eletrônico para emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos do caput deste artigo deverá solicitar à SEF credenciamento prévio por meio de Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD), na forma prevista em ato do titular da DIAT.”