O Auditor Fiscal poderá instaurar representação formal quando houver descumprimento de requisitos do PAF-NFC-e, observando procedimento definido pela DIAT e garantindo contraditório e ampla defesa.
4877 — Atualização da lista de eventos da NFC-e (Art. 110)
Lista de eventos passa a incluir, além de EPEC e Cancelamento, o Evento de Conciliação Financeira (ECONF) e seu cancelamento — o dispositivo normatiza o registro de conciliação financeira vinculado à NFC-e.
4878 — Restrição de uso da NFC-e ao destinatário pessoa física (Art. 113)
A NFC-e fica restrita ao registro de vendas cujo adquirente seja pessoa física não contribuinte — isto é, limita o uso da NFC-e apenas a consumidores finais pessoas físicas.
4879 — BP-e com leiaute específico para transporte metropolitano (Art. 167 §3º)
Permite que o BP-e tenha um leiaute específico para transporte metropolitano com cobrança por contadores ou sistema de bilhetagem eletrônica, mediante credenciamento específico.
4880 — Regime do PAF-BP-e (Arts. 168-A a 168-E)
Espelha, para o Bilhete de Passagem Eletrônico, muitas das regras que foram definidas para o PAF-NFC-e:
- autorização para emitir BP-e dependerá de PAF-BP-e desenvolvido por empresa credenciada e autorização via SAT;
laudo técnico (LCL) por órgão técnico habilitado será exigido conforme cronograma do Ato DIAT; - atualizações, cadastro de usuários, obrigação de comunicação de irregularidades, proibição de prover sistema que permita vendas sem documento fiscal;
- análise por OTH com emissão de LCL, possibilidade de fiel depositário com SHA256; validade do laudo 24 meses; armazenamento de cópias para perícia.
- Também há previsão de que, em caso de recusa em fornecer acessos, os auditores possam apreender computadores e servidores.
Além disso, como orientado acima para PAF-NFC-e, a publicação do Ato DIAT deverá definir prazos e, conforme ajuste que você pediu para incluir, indicar três empresas habilitadas para emissão dos laudos do PAF-BP-e.
4881 — Regime de contingência do BP-e (Art. 179)
O BP-e terá regras de contingência muito semelhantes às da NFC-e:
- emissão prévia em contingência com posterior autorização;
- envio automático após cessada a falha, até o primeiro dia útil subsequente;
informação do motivo e do momento de início (impressos no DABPE); regras para rejeição, reemissão com mesma numeração, vedação à reutilização de números etc. - Vigência
O Decreto nº 1.058/2025 foi publicado em 25/07/2025 e já entrou em vigor. Os efeitos das alterações são os seguintes:
As Alterações 4.863 e 4.864 passam a vigorar a partir de 01/08/2025 (primeiro dia do mês subsequente à publicação);
Demais alterações, incluindo as 4.856 a 4.881, produzem efeitos imediatamente em 25/07/2025, data da publicação.
Fonte: SEFAZ SC