A partir de abril/2026, o Estado de São Paulo passa a exigir o cBenef em todas as operações, vale lembrar que estas informações serão aproveitadas na DIRB-ESTADUAL, que se encontra em desenvolvimento pela RFB/SERPRO, para a gestão do FCBF – Fundo de Compensação de Beneficios Fiscais, previsto na EC 132/23 e na Lei Complementar 21/25.
Na NF-e esta novidade foi apresentata na NT 2019.001 V.1.70:
3.6.1 Datas, Exceções e Modelos para Regras de Validação: N12-85, N12-86, N12-90, N12-94, N12-97, N12-98, N14a-10, N14a-20 e I05h-10
A tabela a seguir substitui a do item anterior (1.8), pois adiciona exceções e modelo aplicável.
Na tabela a seguir encontram-se as Unidades da Federação que implementarão as Regras de Validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94, N12-97 e
N1298, previstas nesta Nota Técnica. Na legenda são encontradas as datas de aplicação, as exceções e os modelos aplicáveis (55/65), a critério da UF.
Nos termos do §15 do artigo 212-O do RICMS, o preenchimento do código cBenef é exigido em quaisquer operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento.
Os códigos de benefícios fiscais a serem preenchidos no campo “cBenef” da NF-e e NFC-e estão relacionados na tabela de códigos de benefício por CST, disponível nos formatos abaixo.
Tabela CST x cBenef – PDF
Tabela CST x cBenef - Excel
Tabela CST x cBenef – ODS
Observação: O campo cBenef não pode ser utilizado em saídas tributadas (CST 00) em relação às quais seja aplicado crédito outorgado, modalidade na qual devem ser observados, na escrituração fiscal, os procedimentos disciplinados na Portaria CAT 147/09.
