SEFAZ SP – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”/Ressarcimento de ICMS ST – DECRETO Nº 69.808, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 – Alterações

News

|

A SEFAZ SP, publicou alterações no Programa Nos Conformes, e nas regras de Ressarcimento de ICMS-ST, depois da descoberta de uma fraude bilionária envolvendo fiscais do Estado.

DECRETO Nº 69.808, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
19/08/2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, e no Decreto nº 64.453, de 6 de setembro de 2019,
Decreta:

Artigo 1º – Fica revogado o Decreto nº 67.853, de 28 de julho de 2023, que regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Portaria SRE Nº 45 DE 18/08/2025
 Publicado no DOE – SP em 19 ago 2025

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 269 e 270 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

 

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que segue, os incisos II e IV do “caput” do artigo 20 da Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018:
“II – Transferência para substituto tributário, inscrito neste Estado, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS;” (NR);

“IV – Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular, observadas, no que couberem, as regras dos artigos 586 a 591 do RICMS;” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual

 

Portaria CAT Nº 42 DE 21/05/2018

  Publicado no DOE – SP em 22 mai 2018

…………………………………………………………………………………………….

DA UTILIZAÇÃO DO VALOR A RESSARCIR

Art. 20. A utilização do valor a ressarcir ocorrerá nas seguintes modalidades:

I – Compensação escritural, pelo estabelecimento, conforme inciso I do artigo 270 do RICMS;

II – Transferência para substituto tributário, inscrito neste Estado, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS; (Redação do inciso dada pela Portaria SRE Nº 45 DE 18/08/2025).

III – Pedido de Ressarcimento, com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente, a ser realizado por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativa, conforme inciso III do artigo 270 do RICMS; (Redação do inciso dada pela Portaria SRE Nº 102 DE 19/12/2022).

IV – Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular, observadas, no que couberem, as regras dos artigos 586 a 591 do RICMS; (Redação do inciso dada pela Portaria SRE Nº 45 DE 18/08/2025).

V – Conforme estabelecido em regime especial.

§ 1º Salvo disposição em contrário, é vedada a utilização de valor a ressarcir, nas hipóteses dos incisos II, III e IV, ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 102 DE 19/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 102 DE 19/12/2022):

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao débito:

1. com sua exigibilidade suspensa ou integralmente garantido, por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, nos termos previstos na legislação;

2. apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente;

3. objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 30 ou nos termos do artigo 16 das DDTT, ambos desta portaria;

§ 3º As vedações previstas no § 1º estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto por qualquer estabelecimento paulista de: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 102 DE 19/12/2022).

1.sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;

2. empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:

a) que o contribuinte é sucessor de fato;

b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.

§ 4º O lançamento referente à utilização de valor a ressarcir, previsto no “caput”, será registrado, na conta corrente de controle, a débito da referência mais antiga, ou outra referência conforme solicitado pelo requerente.

 

Compartilhe

Artigos relacionados

News

NFS-e Nacional: Documentação atualizada

Guia EmissorPúblicoNacionalWEB_SNNFSe-ERN v1.2.pdf — última modificação 06/10/2025 15h14 Guia do Painel Administrativo Municipal NFS-e v1.2 out2025.pdf — última modificação 06/10/2025 15h15 Manual…