DC-e/DACE – NT 2024.001 v1.20 – DC‑e: nova versão publicada

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NT 2024.001 v1.20 – DC‑e: nova versão publicada

Foi publicada a Nota Técnica 2024.001 – versão 1.20, trazendo uma única novidade no projeto da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC‑e).
Novidade da versão 1.20:

A NT cria a regra de validação:

B02‑20 – Rejeição 228

“Código da UF da DC‑e diferente da UF do emitente.”

Ou seja: a UF informada na chave da DC‑e deve obrigatoriamente coincidir com a UF do emitente.

📅 Cronograma

  • Homologação: 01/06/2026
  • Produção: 08/06/2026

 

TBT – Relembrando o que é a DC‑e e a quem se aplica

O que é a DC‑e?

Declaração de Conteúdo eletrônica é o documento eletrônico que substitui a antiga declaração de conteúdo em papel (Protocolo ICMS 32/2001). Ela é usada quando não há obrigatoriedade de emissão de NF‑e, NFC‑e ou outro DF‑e, mas ainda assim é necessário documentar o transporte de bens.

 

O que é a DACE?

DACE é apenas a representação gráfica da DC‑e — não é o documento fiscal. Ela contém a chave de acessoQR‑Code e código de barras, e deve acompanhar o transporte para permitir a consulta pública da DC‑e.

 

Quem deve emitir a DC‑e?

A DC‑e se aplica a pessoa física ou jurídica não contribuinte que transporta bens sem documento fiscal.
Podem emitir a DC‑e:

  • Pessoa Física (CPF)
  • Pessoa Jurídica não contribuinte (CNPJ sem IE)
  • Marketplace
  • Transportadora
  • Correios (ECT) — incluídos formalmente pelo Ajuste SINIEF 16/24
  • Aplicativo do Fisco

Importante: A última alteração do Ajuste SINIEF 05/2021 (que institui a DC‑e) é o Ajuste SINIEF 50/25, mantendo a previsão da ECT como emissora.

 

Resumo final

A NT 2024.001 v1.20 traz apenas a criação da regra B02‑20, com implantação em junho/2026. A DC‑e continua obrigatória para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes que transportam bens sem documento fiscal, podendo ser emitida também por Marketplace, Transportadoras, Correios (ECT) e pelo Fisco.

 

NT 2024.001 v1.20      

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dce#

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