NT 2024.001 v1.20 – DC‑e: nova versão publicada
Foi publicada a Nota Técnica 2024.001 – versão 1.20, trazendo uma única novidade no projeto da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC‑e).
Novidade da versão 1.20:
A NT cria a regra de validação:
B02‑20 – Rejeição 228
“Código da UF da DC‑e diferente da UF do emitente.”
Ou seja: a UF informada na chave da DC‑e deve obrigatoriamente coincidir com a UF do emitente.
Cronograma
- Homologação: 01/06/2026
- Produção: 08/06/2026
TBT – Relembrando o que é a DC‑e e a quem se aplica
O que é a DC‑e?
A Declaração de Conteúdo eletrônica é o documento eletrônico que substitui a antiga declaração de conteúdo em papel (Protocolo ICMS 32/2001). Ela é usada quando não há obrigatoriedade de emissão de NF‑e, NFC‑e ou outro DF‑e, mas ainda assim é necessário documentar o transporte de bens.
O que é a DACE?
A DACE é apenas a representação gráfica da DC‑e — não é o documento fiscal. Ela contém a chave de acesso, QR‑Code e código de barras, e deve acompanhar o transporte para permitir a consulta pública da DC‑e.
Quem deve emitir a DC‑e?
A DC‑e se aplica a pessoa física ou jurídica não contribuinte que transporta bens sem documento fiscal.
Podem emitir a DC‑e:
- Pessoa Física (CPF)
- Pessoa Jurídica não contribuinte (CNPJ sem IE)
- Marketplace
- Transportadora
- Correios (ECT) — incluídos formalmente pelo Ajuste SINIEF 16/24
- Aplicativo do Fisco
Importante: A última alteração do Ajuste SINIEF 05/2021 (que institui a DC‑e) é o Ajuste SINIEF 50/25, mantendo a previsão da ECT como emissora.
Resumo final
A NT 2024.001 v1.20 traz apenas a criação da regra B02‑20, com implantação em junho/2026. A DC‑e continua obrigatória para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes que transportam bens sem documento fiscal, podendo ser emitida também por Marketplace, Transportadoras, Correios (ECT) e pelo Fisco.
