AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 3 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Ajuste SINIEF nº 42, de 5 de dezembro de 2025, que autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 42, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Alagoas, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
AJUSTE SINIEF Nº 42, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicado no DOU de 09.12.25, pelo Despacho 42/25.
Autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas hipóteses que específica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, realizadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas saídas:
I – internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento;
II – internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento com destino a estabelecimentos recicladores.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira deve observar que:
I – tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para as embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II – a operação ou prestação com as embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, não seja tributada ou esteja contemplada com isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º O material devolvido será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo as seguintes informações:
I – o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II – os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III – a descrição do material transportado.
§ 2º A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.
Cláusula terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Alagoas, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Roraima e São Paulo.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
