Ajuste SINIEF 29/2026 – Prazo para vedação de NF-e referenciada a NFC-e é prorrogado para dezembro de 2026

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O prazo para início da vedação à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) foi prorrogado para 14 de dezembro de 2026.

A alteração foi promovida pelo Ajuste SINIEF Nº 29 DE 04/09/2026, publicado no Diário Oficial da União, que modificou o prazo estabelecido anteriormente pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 03/10/2025.

Entenda a regra

O Ajuste SINIEF Nº 32 DE 03/10/2025 acrescentou o § 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 7 DE 30/09/2005, estabelecendo que:

“É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.”

Inicialmente, a regra entraria em vigor com efeitos a partir de 5 de outubro de 2026. Esse prazo havia sido estabelecido pela redação dada ao inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF Nº 32 DE 03/10/2025 pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 06/04/2026.

Agora, com a publicação do Ajuste SINIEF Nº 29 DE 04/09/2026, o início da produção de efeitos foi novamente alterado.

A nova redação determina que a vedação prevista no inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 32 DE 03/10/2025 produzirá efeitos a partir de 14 de dezembro de 2026.

O que muda para as empresas?

Com a prorrogação, a vedação à emissão de NF-e de saída referenciando uma NFC-e passa a ter como nova data de início 14 de dezembro de 2026, concedendo às empresas um período adicional para adequação de seus processos e sistemas de emissão de documentos fiscais.

A restrição possui uma exceção expressamente prevista na norma: continua permitida a emissão de NF-e complementar que faça referência a uma NFC-e.

O Ajuste SINIEF Nº 29 DE 04/09/2026 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Assim, empresas que atualmente possuem operações ou procedimentos que envolvam a emissão de NF-e de saída com referência a NFC-e devem considerar o novo prazo de 14 de dezembro de 2026 em seus processos de adequação fiscal e tecnológica.

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=34388

 

Ajuste SINIEF Nº 29 DE 04/09/2026


Publicado no DOU em 14 set 2026

Altera o Ajuste SINIEF Nº 32/2025, que altera o Ajuste SINIEF Nº 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 32, de 3 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – a partir de 14 de dezembro de 2026 em relação ao inciso I da cláusula primeira;”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Jonas Chaves Boaventura, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Márcio Alves Passos, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Luciano Garcia Miguel, Sergipe – Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

 

Fonte:Legisweb

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