O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicaram o Ajuste SINIEF nº 34, de 4 de setembro de 2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 49/2025, responsável por disciplinar a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que envolvem recusa total, recusa parcial ou não localização do destinatário na tentativa de entrega.
A grande mudança trazida agora é operacional: o ajuste desloca a responsabilidade pela emissão da NF‑e de recusa parcial para o destinatário contribuinte, quando este não receber parte dos itens.
Essa alteração era amplamente solicitada pelas empresas piloto, pois corrige uma distorção prática: até então, o remetente precisava emitir documentos que não representavam sua operação real, gerando inconsistências, retrabalho e divergências na escrituração.
Com o novo ajuste:
- Recusa total → remetente emite NF‑e de entrada (como já era).
- Recusa parcial para não contribuinte → remetente emite NF‑e de entrada (como já era).
- Recusa parcial para contribuinte → agora o destinatário emite NF‑e de saída (Nota de Débito), com o código 09, conforme já previsto no Ajuste 49/25.
Essa mudança traz:
- maior aderência ao fluxo logístico real;
- melhor rastreabilidade fiscal;
- redução de inconsistência;
- alinhamento com o pedido das empresas piloto;
- e maior coerência entre emissão, entrega e escrituração.
Em resumo: 👉 O Ajuste 34/26 não cria novos códigos — ele corrige o fluxo e melhora a operação.
AJUSTE SINIEF Nº 34, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados na cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” e seus incisos:
“Cláusula quinta Na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira:
I – em se tratando de recusa total ou não localização do destinatário na tentativa de entrega, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
b) no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;
c) no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;
d) no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
e) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
f) o destaque do ICMS, quando houver;
g) no grupo “dest – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.”;
II – em se tratando de recusa parcial, nas operações destinadas a:
a) não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme as alíneas do inciso I, utilizando no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “06=Retorno por recusa parcial na entrega”;
b) contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
2. no campo “tpNFDebito – Tipo de Nota de Débito”, o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;
3. no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”;
4. no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
5. no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
6. o destaque do ICMS, quando houver.”;
II – o “caput” do § 2º:
“§ 2º Na hipótese prevista no “caput”, quando se tratar de retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário:”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Jonas Chaves Boaventura, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Márcio Alves Passos, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Luciano Garcia Miguel, Sergipe – Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
