Você conhece o “carimbo do tempo”?

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Carimbo do tempo é um mecanismo eletrônico que comprova que determinado documento, arquivo, assinatura digital ou dado já existia em uma data e horário específicos, preservando evidências de sua integridade desde aquele momento.

No Brasil, o carimbo do tempo pode ser emitido no âmbito da ICP-Brasil, por uma Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT) credenciada. Ele associa a um resumo criptográfico do arquivo — também chamado de hash — a data e hora confiáveis. Assim, se o documento for alterado posteriormente, a validação do carimbo indicará a alteração.

Para que serve

O carimbo do tempo serve, principalmente, para:

  • Comprovar a existência de um documento em determinada data e horário;
  • Demonstrar que o arquivo não foi alterado após a emissão do carimbo;
  • Reforçar a validade de assinaturas digitais, inclusive quando o certificado digital do signatário expirar ou for revogado posteriormente;
  • Registrar evidências em contratos, laudos, prontuários, relatórios, documentos fiscais, propriedade intelectual, registros corporativos e processos judiciais;
  • Auxiliar na demonstração de anterioridade de criações, arquivos e declarações.

Embasamento legal

A validade jurídica dos documentos eletrônicos e das assinaturas digitais no Brasil possui fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil.

O artigo 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001 estabelece que as declarações constantes de documentos eletrônicos produzidos com certificação disponibilizada pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários, ressalvada prova em contrário.

Além disso, o artigo 10, § 2º, da mesma norma prevê que outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos também podem ser aceitos pelas partes ou por quem o documento for apresentado, desde que admitidos como válidos.

A Lei nº 14.063/2020 também reconhece modalidades de assinaturas eletrônicas e disciplina sua utilização em atos e documentos, reforçando a admissibilidade e a segurança jurídica dos meios eletrônicos de identificação e manifestação de vontade.

No campo processual, o Código de Processo Civil, especialmente em seus artigos 369 e 411, admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, inclusive documentos eletrônicos e mecanismos capazes de demonstrar autenticidade, integridade e momento de formação do documento.

Quando emitido por uma ACT da ICP-Brasil, o carimbo do tempo observa as normas técnicas, políticas e procedimentos definidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, incluindo requisitos de segurança, rastreabilidade e uso de fonte confiável de data e hora.

 

Documentos Fiscais Eletrônicos

Para documentos fiscais eletrônicos, o carimbo do tempo pode ser utilizado como elemento complementar de prova sobre a existência, integridade e temporalidade de arquivos, eventos e documentos relacionados à operação fiscal.

Entretanto, é importante diferenciar o carimbo do tempo da autorização fiscal. Em documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e e demais DF-e, a validade fiscal decorre principalmente da assinatura digital do emitente e da autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda competente, materializada no respectivo protocolo de autorização.

Fundamentação e finalidade

A emissão de documentos fiscais eletrônicos é regulada por normas específicas de cada modalidade, incluindo Ajustes SINIEF, Atos COTEPE/ICMS, Manuais de Orientação ao Contribuinte e legislações estaduais ou municipais aplicáveis.

No caso da NF-e, por exemplo, o Ajuste SINIEF nº 07/2005 instituiu o documento fiscal eletrônico e estabeleceu que sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, pela Autorização de Uso concedida pela administração tributária e pela observância dos requisitos técnicos definidos na legislação.

Assim, o protocolo de autorização emitido pela SEFAZ contém a data e a hora do processamento e da autorização do documento, constituindo a referência fiscal oficial para a circulação da mercadoria ou prestação de serviço, conforme o caso.

O carimbo do tempo pode ser empregado para reforçar a rastreabilidade e a preservação de evidências de:

  • Arquivos XML de documentos fiscais eletrônicos;
  • DANFEs, DACTEs e representações auxiliares;
  • Eventos fiscais, como cancelamento, carta de correção, manifestação do destinatário e comprovantes de entrega;
  • Arquivos de escrituração, relatórios e registros internos;
  • Documentos comerciais e operacionais relacionados à operação fiscal;
  • Evidências de recebimento, armazenamento ou apresentação de documentos.

Quando emitido por uma Autoridade de Carimbo do Tempo credenciada pela ICP-Brasil, o carimbo do tempo associa o resumo criptográfico do arquivo a uma data e hora confiáveis. Dessa forma, permite demonstrar que aquele conteúdo existia e permanecia íntegro no momento de sua emissão.

Em resumo: para a fiscalização, o que valida a NF-e e outros DF-e é a autorização da SEFAZ; o carimbo do tempo é útil para fortalecer a prova de integridade e de data/hora de armazenamento, recebimento ou formação de arquivos e e

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